# Registro público: STJ — 2540663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7c1d2be84c1bfbbe85a2171eb9cfa22502804e09785d3f0a3d6b3b2eb093514

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DOLOSO
CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADO O REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando
evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o
que não foi verificado no presente caso, consideradas as
peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes
afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em
que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos
probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de
Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual concluiu que a interpretação no sentido de que a
motivação do recorrente para a suposta prática delitiva seria fútil
não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito nos
autos, motivo pelo qual não se pode concluir pela manifesta
improcedência da qualificadora em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao
Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os
crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
- **Item 5 (texto oficial):** Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca
da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência
da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio
da consunção no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRONÚNCIA.
QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO DOLOSO
CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VEDADO O REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial deve ser conhecido somente quando
evidenciada a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o
que não foi verificado no presente caso, consideradas as
peculiaridades fáticas destacadas no acórdão recorrido.
2. O afastamento de qualificadoras na primeira fase dos crimes
afetos à competência do Tribunal do Júri limita-se às hipóteses em
que elas se revelam manifestamente dissociadas dos elementos
probatórios colhidos na instrução, posto que compete ao Conselho de
Sentença deliberar sobre o seu acolhimento ou não.
3. A Corte estadual concluiu que a interpretação no sentido de que a
motivação do recorrente para a suposta prática delitiva seria fútil
não é de todo divorciada do contexto fático-probatório descrito nos
autos, motivo pelo qual não se pode concluir pela manifesta
improcedência da qualificadora em questão.
4. A pronúncia encerra mero juízo de probabilidade, competindo ao
Conselho de Sentença eventual reconhecimento de consunção entre os
crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
5. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca
da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência
da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio
da consunção no caso.
6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2324312>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1955313>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 1843262>>-SE
(TRIBUNAL DO JÚRI - COMPETÊNCIA - QUALIFICADORAS DO CRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 871560>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
