{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56966,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca39084f799dfbf22cb858534c34edff9466f9ea0ad589b530aa9c608073f5c","registro_original":{"id_fonte":"000870829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499049","numero_registro":"202303976063","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A\nORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. TESES DEFENSIVAS\nSUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE\nDE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. As instâncias ordinárias, de fato, analisaram os argumentos\ndeduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos\nsuficientes e claros para concluir pela condenação do acusado por\ninfração ao artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do\nartigo 71, caput, do Código Penal. As questões suscitadas em sede de\napelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda\nque com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse\ncontexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte\nnão revela violação do art. art. 489, I e II, do Código de Processo\nCivil.\n2. O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o\nMagistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente\nnos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo\nnenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto\ncom as demais provas judicializadas.\n3. A Corte estadual, em decisão devidamente motivada, reputou o\nconjunto fático probatório robusto e hábil a justificar a condenação\ndo recorrente, com destaque para os testemunhos ouvidos e para a\nprova documental, em especial os \"ofícios e relatórios\ncircunstanciados da Delegacia Regional Tributária de Araraquara\n(fls. 03/05 e 09/20), auto de infração e imposição de multa (AIIM)\nn. 4.027.793-8 (fl. 21), Instrumento Particular de Alteração\nContratual da Sociedade Triângulo Alimentos Ltda. e ata de reunião\nde sócios da empresa (fls. 89/145 e 180/185 e 210/214), boletins de\nocorrência (fls. 154/156, 157/158 e 159/160) e relatório da\nautoridade policial (fls. 163/164)\" - e-STJ fls. 974.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\ndocumentação proveniente de procedimento fiscal pode ser utilizada\npara embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal\nocorre o contraditório diferido.\n5. No caso a condenação do recorrente está fundamentada não apenas\nem elementos indiciários, mas também em provas submetidas ao crivo\ndo contraditório, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa ao art.\n155 do Código de Processo Penal.\n6. A revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte\nrecorrente, implica n o revolvimento do conteúdo fático probatório\nda demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da\nSúmula n. 7/STJ.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2149815>>-MG, <<HC 474655>>-PR\n(DOCUMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - ADMISSÃO COMO PROVA -\nCONTRADITÓRIO DIFERIDO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2145082>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2211040>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1195079>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1f2bcd28d14f7565bd9a751069a5b68057d9b959d601c7f9bd201b7c2d408894","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
