# Registro público: STJ — 2499049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca39084f799dfbf22cb858534c34edff9466f9ea0ad589b530aa9c608073f5c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870829
- **Número de registro na fonte:** 202303976063
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. TESES DEFENSIVAS
SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, de fato, analisaram os argumentos
deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos
suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado por
infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do
artigo 71, caput, do Código Penal. As questões suscitadas em sede de
apelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda
que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse
contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte
não revela violação do art. art. 489, I e II, do Código de Processo
Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o
Magistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo
nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto
com as demais provas judicializadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte estadual, em decisão devidamente motivada, reputou o
conjunto fático probatório robusto e hábil a justificar a condenação
do recorrente, com destaque para os testemunhos ouvidos e para a
prova documental, em especial os "ofícios e relatórios
circunstanciados da Delegacia Regional Tributária de Araraquara
(fls. 03/05 e 09/20), auto de infração e imposição de multa (AIIM)
n. 4.027.793-8 (fl. 21), Instrumento Particular de Alteração
Contratual da Sociedade Triângulo Alimentos Ltda. e ata de reunião
de sócios da empresa (fls. 89/145 e 180/185 e 210/214), boletins de
ocorrência (fls. 154/156, 157/158 e 159/160) e relatório da
autoridade policial (fls. 163/164)" - e-STJ fls. 974.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
documentação proveniente de procedimento fiscal pode ser utilizada
para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal
ocorre o contraditório diferido.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso a condenação do recorrente está fundamentada não apenas
em elementos indiciários, mas também em provas submetidas ao crivo
do contraditório, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa ao art.
155 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte
recorrente, implica n o revolvimento do conteúdo fático probatório
da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, II, DA LEI 8.137/1990. TESES DEFENSIVAS
SUFICIENTEMENTE ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, de fato, analisaram os argumentos
deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos
suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado por
infração ao artigo 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do
artigo 71, caput, do Código Penal. As questões suscitadas em sede de
apelação foram apreciadas e foram rejeitados os aclaratórios, ainda
que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Nesse
contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte
não revela violação do art. art. 489, I e II, do Código de Processo
Civil.
2. O art. 155 do Código de Processo Penal disciplina que o
Magistrado não pode formar sua convicção com base 'exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação', não havendo
nenhum empecilho à utilização dos mencionados elementos em conjunto
com as demais provas judicializadas.
3. A Corte estadual, em decisão devidamente motivada, reputou o
conjunto fático probatório robusto e hábil a justificar a condenação
do recorrente, com destaque para os testemunhos ouvidos e para a
prova documental, em especial os "ofícios e relatórios
circunstanciados da Delegacia Regional Tributária de Araraquara
(fls. 03/05 e 09/20), auto de infração e imposição de multa (AIIM)
n. 4.027.793-8 (fl. 21), Instrumento Particular de Alteração
Contratual da Sociedade Triângulo Alimentos Ltda. e ata de reunião
de sócios da empresa (fls. 89/145 e 180/185 e 210/214), boletins de
ocorrência (fls. 154/156, 157/158 e 159/160) e relatório da
autoridade policial (fls. 163/164)" - e-STJ fls. 974.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
documentação proveniente de procedimento fiscal pode ser utilizada
para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal
ocorre o contraditório diferido.
5. No caso a condenação do recorrente está fundamentada não apenas
em elementos indiciários, mas também em provas submetidas ao crivo
do contraditório, não se vislumbrando, na hipótese, ofensa ao art.
155 do Código de Processo Penal.
6. A revisão do entendimento firmado na origem, como requer a parte
recorrente, implica n o revolvimento do conteúdo fático probatório
da demanda, providência vedada em recurso especial. Incidência da
Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2149815>>-MG, <<HC 474655>>-PR
(DOCUMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL - ADMISSÃO COMO PROVA -
CONTRADITÓRIO DIFERIDO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2145082>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2211040>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1195079>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2519966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53733/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2144293](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103050/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2126704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15415/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crimes contra a ordem tributária: quando sonegar é crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/crimes-contra-ordem-tributaria/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um erro na apuração de um tributo, corrigido depois, é normalmente tratado como infração administrativa, sujeita a multa. Mas quando a irregularidade envolve omitir informação, falsificar documento ou simular operação para reduzir o valor devido, a discussão pode sair da esfera puramente fiscal e chegar à criminal — é aí que entram os crimes contra a ordem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contra, crimes, ordem, tributaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** a6e400a5895281fcefda897b780d3f179baff013e6e5d4f8facd95fa421e57ac
- **SHA-256 do registro documental:** 0ca39084f799dfbf22cb858534c34edff9466f9ea0ad589b530aa9c608073f5c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrimes-contra-ordem-tributaria%2F)

### [Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-sv24/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-sv24%2F)

