# Registro público: STJ — 2510396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec3c3424fbb6f037d64cd4bdbd07294eb9fea0f1fc51da92babcc436c5c9647e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA
ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO.
REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 387,
INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL
IN RE IPSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA.
INDISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 1015/1016). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1021/1029),
por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os
referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta
Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a análise anterior das matérias objeto do recurso
especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos
fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e
prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a tese atinente à insuficiência de provas para a
condenação foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal,
no julgamento do Habeas Corpus n. 824.428/SC. Assim, ainda que
superado o entrave anteriormente mencionado, seria inafastável o
reconhecimento da prejudicialidade do recurso, no ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à
fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos
morais causados às vítimas, revela-se necessária a concessão de
habeas corpus quanto a esse aspecto.
- **Item 6 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que
pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca
do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das
particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na
inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para
reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a
indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema
acusatório.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese vertente, em que pese a existência, na denúncia, de
pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados
à vítima em decorrência dos delitos, conforme reconhecido pelas
instâncias ordinárias (e-STJ fl. 557), constato que, de fato, não
consta da referida peça processual qualquer indicação do quantum
indenizatório pretendido (e-STJ fls. 3/5), o que evidencia violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e
do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização
mínima fixada pelas instâncias ordinárias.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para afastar o valor arbitrado a título de
indenização mínima pelos danos causados pela infração penal,
mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA
ANTERIORMENTE APRECIADA PELA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO.
REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. ART. 387,
INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL
IN RE IPSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE.
PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA DENÚNCIA.
INDISPENSABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS CONCEDIDA.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada
especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo
como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ
fls. 1015/1016). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1021/1029),
por sua vez, o agravante deixou de infirmar especificamente os
referidos entraves, limitando-se a apresentar alegações genéricas.
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial) enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e do óbice da Súmula 182 desta
Corte Superior.
3. Ademais, a análise anterior das matérias objeto do recurso
especial nos autos de habeas corpus impetrado com idênticos
fundamentos e pedidos implica perda de interesse recursal e
prejudicialidade da pretensão recursal. Precedentes.
4. Na espécie, a tese atinente à insuficiência de provas para a
condenação foi anteriormente apreciada por este Superior Tribunal,
no julgamento do Habeas Corpus n. 824.428/SC. Assim, ainda que
superado o entrave anteriormente mencionado, seria inafastável o
reconhecimento da prejudicialidade do recurso, no ponto.
5. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto à
fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos
morais causados às vítimas, revela-se necessária a concessão de
habeas corpus quanto a esse aspecto.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp
n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, em
julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão
anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que
pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca
do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das
particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na
inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para
reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a
indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de
violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema
acusatório.
7. Na hipótese vertente, em que pese a existência, na denúncia, de
pedido expresso de fixação de reparação mínima pelos danos causados
à vítima em decorrência dos delitos, conforme reconhecido pelas
instâncias ordinárias (e-STJ fl. 557), constato que, de fato, não
consta da referida peça processual qualquer indicação do quantum
indenizatório pretendido (e-STJ fls. 3/5), o que evidencia violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e
do sistema acusatório, devendo, assim, ser afastada a indenização
mínima fixada pelas instâncias ordinárias.
8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem
de habeas corpus, para afastar o valor arbitrado a título de
indenização mínima pelos danos causados pela infração penal,
mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 820672>>-SP,
         <<REsp 1930309>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1133),
         <<AgRg no AREsp 2245782>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2321850>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1869921>>-RS
(ANÁLISE ANTERIOR DAS MATÉRIAS - PREJUDICIALIADADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2245282>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1769318>>-DF, <<AgRg no AREsp 494995>>-DF
(REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO -
CRITÉRIOS)
   STJ - <<REsp 1986672>>-SC, <<AgRg no REsp 2029732>>-MS,
         <<AgRg no REsp 2037975>>-MS, <<AgRg no AREsp 2266655>>-MS,
         <<AgRg no REsp 2014823>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2861717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106126/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2179127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109985/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2726966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97285/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
