{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5697,"origem":"stj","sha256_origem":"1c9c9aff740cda3e54b0510e6fda852bb8184e74f9b7a82e586be80aaa1f1a46","registro_original":{"id_fonte":"000816868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28079","numero_registro":"202103081837","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE\nAPOSENTADORIA NOS CARGOS DE ARTÍFICE DE MECÂNICA DO DNOCS E MECÂNICO\nDE MÁQUINAS E VEÍCULOS DA SOHIDRA/CE. INGRESSO NO SEGUNDO CARGO APÓS\nA APOSENTADORIA NO PRIMEIRO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE\n1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 01/1969.\nREQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA ENTRADA EM\nVIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO\nTEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nCASSAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessão da\naposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos\nseus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit\nactum.\n3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a redação\noriginal da Constituição de 1988 não vedava a acumulação de\nproventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16/12/1998,\ndata da entrada em vigor da EC n. 20/1998 (art. 16), que acrescentou\no § 10 no art. 37 da Constituição e reforçou a proibição em norma\nconstante do corpo da própria Emenda (art. 11).\n4. A Excelsa Corte reconhece que a acumulação de proventos de duas\naposentadorias é legítima para os servidores aposentados que\nretornaram ao serviço público durante a vigência da Emenda\nConstitucional n. 01/1969, uma vez que esta não continha tal\nvedação, e preencheram os requisitos para se aposentarem no segundo\ncargo quando em vigor a Constituição Federal em sua redação\noriginal.\n5. O STJ manifesta a compreensão de que ?o art. 3º, § 3º, da EC n.\n20/98 preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as\ncondições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que\nestava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no\nREsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe\n6.5.2011? (RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJe 4/11/2011).\n6. No caso concreto, depreende-se dos autos que o impetrante\naposentou-se pelo DNOCS, no cargo de Artífice de Mecânica, em\n9/3/1978 e no mesmo ano ingressou em nova função pública, no cargo\nde Mecânico de Máquinas e Veículos da Superintendência de Obras\nHidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, ainda na vigência da\nConstituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n.\n01/1969, mas a aposentadoria nesse último cargo se deu em\n30/06/1999, quando já em vigor a vedação de recebimento de proventos\nde mais de um cargo público introduzida pela Emenda Constitucional\nn. 20/1998.\n7. Ocorre que à época em que publicada a Emenda Constitucional n.\n20/1998, o servidor já havia preenchido os requisitos de idade\n(nascido em 04/12/1932 completou 65 anos de idade em 04/12/1997), o\ntempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05\nanos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de modo que a\nvedação à acumulação de proventos por ela introduzida não alcança a\nsituação do impetrante.\n8. Assim, implementados os requisitos em data anterior à Emenda\nConstitucional n. 20/1998, não há qualquer óbice à acumulação de\nproventos de aposentadoria do impetrante nos cargos de artífice de\nmecânica do DNOCS, concedida em 9/3/1978, e de mecânico de máquinas\ne veículos da SOHIDRA, do qual se inativou em 30/06/1999.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par10","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art16","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art3_par3"],"sumulas_citadas":["STF:359"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000359","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00010\n(ART. 37, § 10, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n20/1998)","LEG:FED CFB:****** ANO:1967\n*****  CF-1967    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967","LEG:FED EMC:000020 ANO:1998\n        ART:00003 PAR:00003 ART:00011 ART:00016","LEG:FED EMC:000001 ANO:1969"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgInt no RMS 54242>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 961712>>-PE,\n         <<EDcl nos EDcl no REsp 1310034>>-PR\n(SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS ANTES DA EMENDA\nCONSTITUCIONAL Nº 20/1998 - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[MS-AgR 32833]]-DF,\n         [[RE-AgR 635011]]-RJ,\n         [[RE-AgR 1092997]],\n         [[RE 1339045]],\n         [[MS-AgR 29273]]\n(SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA -\nREQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA ENTRADA EM\nVIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 34399>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8ea70fb82144e9ab78b6afc8c17bf4f8d427efca9ef0210156e999cd927ca87e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
