# Registro público: STJ — 28079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1c9c9aff740cda3e54b0510e6fda852bb8184e74f9b7a82e586be80aaa1f1a46

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA NOS CARGOS DE ARTÍFICE DE MECÂNICA DO DNOCS E MECÂNICO
DE MÁQUINAS E VEÍCULOS DA SOHIDRA/CE. INGRESSO NO SEGUNDO CARGO APÓS
A APOSENTADORIA NO PRIMEIRO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 01/1969.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessão da
aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos
seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit
actum.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a redação
original da Constituição de 1988 não vedava a acumulação de
proventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16/12/1998,
data da entrada em vigor da EC n. 20/1998 (art. 16), que acrescentou
o § 10 no art. 37 da Constituição e reforçou a proibição em norma
constante do corpo da própria Emenda (art. 11).
- **Item 4 (texto oficial):** A Excelsa Corte reconhece que a acumulação de proventos de duas
aposentadorias é legítima para os servidores aposentados que
retornaram ao serviço público durante a vigência da Emenda
Constitucional n. 01/1969, uma vez que esta não continha tal
vedação, e preencheram os requisitos para se aposentarem no segundo
cargo quando em vigor a Constituição Federal em sua redação
original.
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ manifesta a compreensão de que ?o art. 3º, § 3º, da EC n.
20/98 preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as
condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que
estava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no
REsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
6.5.2011? (RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 4/11/2011).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, depreende-se dos autos que o impetrante
aposentou-se pelo DNOCS, no cargo de Artífice de Mecânica, em
9/3/1978 e no mesmo ano ingressou em nova função pública, no cargo
de Mecânico de Máquinas e Veículos da Superintendência de Obras
Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, ainda na vigência da
Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n.
01/1969, mas a aposentadoria nesse último cargo se deu em
30/06/1999, quando já em vigor a vedação de recebimento de proventos
de mais de um cargo público introduzida pela Emenda Constitucional
n. 20/1998.
- **Item 7 (texto oficial):** Ocorre que à época em que publicada a Emenda Constitucional n.
20/1998, o servidor já havia preenchido os requisitos de idade
(nascido em 04/12/1932 completou 65 anos de idade em 04/12/1997), o
tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05
anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de modo que a
vedação à acumulação de proventos por ela introduzida não alcança a
situação do impetrante.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, implementados os requisitos em data anterior à Emenda
Constitucional n. 20/1998, não há qualquer óbice à acumulação de
proventos de aposentadoria do impetrante nos cargos de artífice de
mecânica do DNOCS, concedida em 9/3/1978, e de mecânico de máquinas
e veículos da SOHIDRA, do qual se inativou em 30/06/1999.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA NOS CARGOS DE ARTÍFICE DE MECÂNICA DO DNOCS E MECÂNICO
DE MÁQUINAS E VEÍCULOS DA SOHIDRA/CE. INGRESSO NO SEGUNDO CARGO APÓS
A APOSENTADORIA NO PRIMEIRO, NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 01/1969.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a concessão da
aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos
seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit
actum.
3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a redação
original da Constituição de 1988 não vedava a acumulação de
proventos, o que somente passou a ocorrer a partir de 16/12/1998,
data da entrada em vigor da EC n. 20/1998 (art. 16), que acrescentou
o § 10 no art. 37 da Constituição e reforçou a proibição em norma
constante do corpo da própria Emenda (art. 11).
4. A Excelsa Corte reconhece que a acumulação de proventos de duas
aposentadorias é legítima para os servidores aposentados que
retornaram ao serviço público durante a vigência da Emenda
Constitucional n. 01/1969, uma vez que esta não continha tal
vedação, e preencheram os requisitos para se aposentarem no segundo
cargo quando em vigor a Constituição Federal em sua redação
original.
5. O STJ manifesta a compreensão de que ?o art. 3º, § 3º, da EC n.
20/98 preservou os direitos daqueles servidores que reuniram as
condições de aposentadoria, sob a égide do ordenamento jurídico que
estava sob modificação constitucional. Precedente: AgRg nos EDcl no
REsp 1.187.685/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
6.5.2011? (RMS 34.399/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 4/11/2011).
6. No caso concreto, depreende-se dos autos que o impetrante
aposentou-se pelo DNOCS, no cargo de Artífice de Mecânica, em
9/3/1978 e no mesmo ano ingressou em nova função pública, no cargo
de Mecânico de Máquinas e Veículos da Superintendência de Obras
Hidráulicas do Estado do Ceará - SOHIDRA, ainda na vigência da
Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n.
01/1969, mas a aposentadoria nesse último cargo se deu em
30/06/1999, quando já em vigor a vedação de recebimento de proventos
de mais de um cargo público introduzida pela Emenda Constitucional
n. 20/1998.
7. Ocorre que à época em que publicada a Emenda Constitucional n.
20/1998, o servidor já havia preenchido os requisitos de idade
(nascido em 04/12/1932 completou 65 anos de idade em 04/12/1997), o
tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 05
anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, de modo que a
vedação à acumulação de proventos por ela introduzida não alcança a
situação do impetrante.
8. Assim, implementados os requisitos em data anterior à Emenda
Constitucional n. 20/1998, não há qualquer óbice à acumulação de
proventos de aposentadoria do impetrante nos cargos de artífice de
mecânica do DNOCS, concedida em 9/3/1978, e de mecânico de máquinas
e veículos da SOHIDRA, do qual se inativou em 30/06/1999.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par10, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art16, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art3_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AgInt no RMS 54242>>-PR,
         <<AgRg no REsp 961712>>-PE,
         <<EDcl nos EDcl no REsp 1310034>>-PR
(SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS ANTES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 - POSSIBILIDADE)
   STF - [[MS-AgR 32833]]-DF,
         [[RE-AgR 635011]]-RJ,
         [[RE-AgR 1092997]],
         [[RE 1339045]],
         [[MS-AgR 29273]]
(SERVIDOR PÚBLICO - ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA -
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA ENTRADA EM
VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RMS 34399>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:359

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000359
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00010
(ART. 37, § 10, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
20/1998)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1967
*****  CF-1967    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
        ART:00003 PAR:00003 ART:00011 ART:00016
- LEG:FED EMC:000001 ANO:1969

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art3_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20%21art3_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 45839](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26884/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par10, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 60828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29728/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
