{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56972,"origem":"stj","sha256_origem":"074516072782b74bece0d4ec81de2ebe2a81c67733421e7e6d507fd296e32840","registro_original":{"id_fonte":"000870863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888675","numero_registro":"202400315084","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.\nQUANTUM DE AUMENTO DA BASILAR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI\nDE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO.\nINEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - In casu, as instâncias ordinárias, de forma motivada e de\nacordo com o caso concreto, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram a quantidade e\na natureza dos entorpecentes apreendidos com a paciente, em\nespecial a pasta de cocaína e a cocaína, não se mostrando\ndesproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial\naplicado, considerando-se que foi apreendida quantidade\nsignificativa de entorpecentes (109Kg de cocaína e 123Kg de pasta de\ncocaína = 232Kg). Ademais, a conjugação da quantidade de\nentorpecente apreendido com a natureza mais deletéria da cocaína\njustifica a exasperação da basilar, de modo que não há ilegalidade\nflagrante a ser sanada mediante a concessão da ordem de habeas\ncorpus.\nIII - Circunstância do crime. O decreto condenatório demonstrou que\no modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à\nínsita aos crimes de tráfico de drogas, visto que o acusado se\ndeslocou em meio a mata fechada, por pelo menos 04 (quatro) dias,\ntudo como forma de garantir o sucesso da empreitada e evitar a\nfiscalização policial e sua responsabilização penal. Assim, tendo a\ndosimetria, neste ponto, realizada dentro do critério da\ndiscricionariedade juridicamente vinculada, considerando o caso\nconcreto e a maior reprovabilidade da conduta praticada pelo ora\npaciente, não se revela, de plano, flagrante ilegalidade capaz de\nensejar a concessão da ordem. De mais a mais, a reavaliação das\ncircunstâncias judiciais do caso por este Superior Tribunal\nredundaria em revolvimento do acervo fático-probatório, inviável\nnesta instância extraordinária e na via estreita do writ.\nIV - Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a\ncritério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada\ncircunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a\npena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se\nrevestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o\ncritério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e\njustificado. Desta feita, considerando as reprovabilidade das\ncircunstâncias do crime e a condição de preponderância da quantidade\ne da natureza da droga em relação ao próprio art. 59 do Código\nPenal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da\npena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência\naos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.\nV - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da\nLei de Drogas. O Tribunal a quo manteve afastada a incidência do\nredutor do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias\ndo delito indicam a habitualidade delitiva do paciente, uma vez que\nfoi surpreendido em contexto de traficância de gigantesca quantidade\nde droga, em concurso de agentes, tendo confessado que era a\nsegunda vez que transportava drogas. Portanto, assentado pela\ninstância ordinária, soberana na análise dos fatos, que o paciente\nfaz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a\nmodificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante\nda Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos\nautos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.\nVI - De mais a mais, o efeito devolutivo da apelação autoriza o\nTribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da\ndosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os\ntermos da individualização da pena definidos no decreto\ncondenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não\nseja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos\nsem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal\nagregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo\nsentenciante.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 349525>>-DF\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 718681>>-SP\n(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE\nDAS DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 585375>>-SP, <<HC 364661>>-SC\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 644934>>-SP, <<AgRg no HC 601765>>-SP\n(REFORMATIO IN PEJUS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2318008>>-SP, <<AgRg no HC 715809>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2189734>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a7f02449bd5817eea5a43bc38c2b8df79e7f7b63778e346417c931f4d21ad5df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
