# Registro público: STJ — 194725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b500cb9df36f467d24552db118430a2d5b4dae4485c55b305340848048d7809

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870909
- **Número de registro na fonte:** 202400753880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA
CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A
DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA
ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das
alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que
considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao
Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte
local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do
writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
- As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o
juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam
ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a
defesa, procedesse ao exame da controvérsia. Dessa forma,
encontram-se preclusas.
- Quanto à alegação de que as matérias foram sim examinadas pela
Corte Regional, ainda que de forma suscinta, registro que a
afirmação no sentido de que a conduta é típica e de que há justa
causa para a ação penal não alberga nenhuma das irresignações
defensivas: a) ilegalidade do inquérito por ter sido instaurado com
base em denúncia anônima, b) não observância dos temas 184 e 990 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, c) violação ao
princípio do promotor natural.
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à alegada nulidade do acórdão recorrido, por ter
repetido a fundamentação declinada na decisão liminar, destaco que
não há óbice à confirmação da liminar por ocasião do julgamento
mérito, em especial em hipóteses em que a primeira decisão já tenha
esgotado o exame da matéria, conforme se verifica ser a hipótese dos
autos.
- Anoto, por oportuno, que a situação acima retratada não guarda
relação com a denominada fundamentação per relationem, uma vez que
não se está utilizando de motivação declinada em decisões de outras
instâncias ou em pareceres, mas sim da fundamentação utilizada pelo
próprio relator.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. "OPERAÇÃO HARPÓCRATES II". NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA
CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ACÓRDÃO QUE REPETIU A
DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DECISÃO QUE JÁ HAVIA
ESGOTADO O TEMA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das
alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que
considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao
Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte
local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do
writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
- As alegações trazidas no agravo regimental, no sentido de que o
juiz de origem teria sim analisado as alegações defensivas, deveriam
ter sido levadas à Corte Regional, para que, caso concordasse com a
defesa, procedesse ao exame da controvérsia. Dessa forma,
encontram-se preclusas.
- Quanto à alegação de que as matérias foram sim examinadas pela
Corte Regional, ainda que de forma suscinta, registro que a
afirmação no sentido de que a conduta é típica e de que há justa
causa para a ação penal não alberga nenhuma das irresignações
defensivas: a) ilegalidade do inquérito por ter sido instaurado com
base em denúncia anônima, b) não observância dos temas 184 e 990 da
Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, c) violação ao
princípio do promotor natural.
2. No que concerne à alegada nulidade do acórdão recorrido, por ter
repetido a fundamentação declinada na decisão liminar, destaco que
não há óbice à confirmação da liminar por ocasião do julgamento
mérito, em especial em hipóteses em que a primeira decisão já tenha
esgotado o exame da matéria, conforme se verifica ser a hipótese dos
autos.
- Anoto, por oportuno, que a situação acima retratada não guarda
relação com a denominada fundamentação per relationem, uma vez que
não se está utilizando de motivação declinada em decisões de outras
instâncias ou em pareceres, mas sim da fundamentação utilizada pelo
próprio relator.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - ARGUMENTOS NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 837966>>-MG
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA)
   STJ - <<AgRg no HC 831224>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b500cb9df36f467d24552db118430a2d5b4dae4485c55b305340848048d7809
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

