{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56975,"origem":"stj","sha256_origem":"e95606b0434c35b47d982690e37a6d56e6af9c0eb72a045a42aaba493d5471a3","registro_original":{"id_fonte":"000870910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000925","numero_registro":"202201328415","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME\nDO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES.\nMATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE\nALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES\nDESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL\nCONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA\nNÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO\nINTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO\nOBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE\nCONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS\nPARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR\nIMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. As violações constitucionais são de competência do Supremo\nTribunal Federal - STF.\n2. O Tribunal Regional dirimiu as controvérsias de forma suficiente,\nnão podendo se pronunciar sobre pontos preclusos, só arguidos\nquando da interposição da apelação ou da oposição de embargos\ndeclaratórios, razão porque não há ofensa aos artigos 619 e 620 do\nCódigo de Processo Penal - CPP.\n2.1. É cediço que as nulidades, mesmo que absolutas, devem ser\narguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. \"A\njurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada\n'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela\ninsurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,\ncomo estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura\"\n(AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).\n2.2. O recorrente teve, ao menos, três oportunidades de alegar a\nsuposta nulidade de intimação: quando do comparecimento a uma das\naudiências; no interrogatório; bem como ainda em alegações finais.\nTodavia, preferiu suscitá-la quando da interposição da apelação e da\noposição dos embargos perante a Corte a quo.\n2.3. A reformatio in pejus que se alega neste agravo regimental não\nrestou configurada, pois é possível inovar na fundamentação das\ninstâncias ordinárias, mantendo a negativa de acolhimento da\nreferida nulidade, já que não houve piora na situação jurídica do\nrecorrente.\n3. No que se refere ao indeferimento da perícia, do mesmo modo, a\nquestão só foi dirimida sob a ótica da dispensabilidade da perícia\nde voz, isso porque os questionamentos referentes: a) a existência\nde vestígios de edições e modificações nos áudios, dada a ausência\nde custódia da prova; e b) o desencontro de informações quanto ao\ntempo dos áudios e os dados registrados pela operadora de telefonia\ncelular, não foram questionados na primeira oportunidade, restando\nclaro que só foram objeto da apelação e dos aclaratórios\nposteriores, não podendo a defesa querer que aquela Corte se\nmanifestasse sobre algo que não foi dito em tempo oportuno.\n3.1. \"É dispensável a realização de perícia de voz para\nidentificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada\nmediante ordem da autoridade judicial competente\" (AgRg no AREsp n.\n1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).\n4. Quanto à inépcia da denúncia em relação ao crime de corrupção\nativa, o Tribunal de origem também afastou a preliminar, sustentando\nque a exordial acusatória atenderia os requisitos do art. 41 do\nCPP, por haver indícios mínimos de materialidade e autoria das\nimputações, sobre tudo a de oferecer vantagem indevida a funcionário\npúblico para que deixasse de praticar ato de ofício.\n4.1. De fato, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas a\nrespeito do delito de corrupção ativa atribuído ao recorrente, a\ndenotar que ele pôde exercer a ampla defesa no sentido de justificar\na inocorrência do crime, sendo desnecessária a pormenorização das\ncondutas, até mesmo diante das limitações de elementos de\ninformações angariados em hipótese de coautoria.\n4.2. Ademais, para rever a conclusão da Corte de origem, na forma\npretendida na presente insurgência, após a análise exauriente das\nprovas e documentos juntados aos autos, há necessidade de reexame do\ncontexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial (Súmula 7/STJ).\n4.3. \"A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que \"a\nsuperveniência da sentença penal condenatória (confirmada em\napelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de\ninépcia da denúncia\" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel.\nMinistro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 14/2/2020).\n5. O agravante alegou que o Tribunal a quo não teria declarado, de\nforma expressa, se considerou o ensaio de delação premiada como\nparte da prova da materialidade do crime, aduzindo ofensa aos\nartigos 619 e 620 do CPP. Ocorre que aquela Corte Regional afastou\ntal elemento de prova para a condenação, utilizando-se apenas dos\ndiálogos interceptados e relatórios de vigilância realizados pelos\nagentes federais.\n6. A respeito da imperiosidade da transcrição das interceptações\ntelefônicas contidas na denúncia, a nulidade foi afastada pela Corte\nRegional ao argumento de que a Lei n. 9.296/96 não prevê\nobrigatoriedade de degravação integral dos áudios, apoiando-se em\njurisprudência dos Tribunais Superiores.\n7. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos\nnarrados na denúncia e, por ser destinatário das provas, diante do\nlivre convencimento motivado, tem liberdade em sua análise, desde\nque atendido o contraditório judicial, como ocorreu na hipótese.\n8. O delito de corrupção ativa é delito formal, que se consuma no\nmomento do oferecimento da vantagem indevida, tal como se deu no\npresente caso.\n9. \"A respeito da dosimetria da pena, vale anotar que sua\nindividualização é uma atividade vinculada a parâmetros\nabstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao\njulgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal\naplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos\ndo delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é\npossível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade\nna dosimetria\" (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de\n28/10/2022).\n10. A tese subsidiária da participação de menor importância também\nnão foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão do recorrente\nter concorrido diretamente para a ocorrência do fato delitivo (fl.\n18081). Desse modo, não é possível contrariar a afirmativa sob pena\nde incidência da Súmula n. 7/STJ.\n11. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00333","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00619 ART:00620"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<HC 722720>>-PI\n(NULIDADE DE ALGIBEIRA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 170700>>-PE, <<AgRg no AREsp 2100405>>-RR,\n         <<AgRg no HC 661815>>-SC, <<AgRg no RHC 171297>>-RN\n(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1631666>>-ES\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 120936>>-RN, <<HC 327681>>-RJ\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL\nCONDENATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 879614>>-SC\n(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<REsp 1805173>>-MT\n(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1921670>>-PR\n(CORRUPÇÃO ATIVA - DELITO FORMAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2027796>>-RJ\n(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2101521>>-GO\n(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2198261>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9a0d41ffb2a9cac16d488da96e67b3d29b3b0fa8cf998090d74cd5c16fc5b0ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
