# Registro público: STJ — 2000925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e95606b0434c35b47d982690e37a6d56e6af9c0eb72a045a42aaba493d5471a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES.
MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE
ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA
NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL.
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS
PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As violações constitucionais são de competência do Supremo
Tribunal Federal - STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional dirimiu as controvérsias de forma suficiente,
não podendo se pronunciar sobre pontos preclusos, só arguidos
quando da interposição da apelação ou da oposição de embargos
declaratórios, razão porque não há ofensa aos artigos 619 e 620 do
Código de Processo Penal - CPP.
2.1. É cediço que as nulidades, mesmo que absolutas, devem ser
arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. "A
jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
2.2. O recorrente teve, ao menos, três oportunidades de alegar a
suposta nulidade de intimação: quando do comparecimento a uma das
audiências; no interrogatório; bem como ainda em alegações finais.
Todavia, preferiu suscitá-la quando da interposição da apelação e da
oposição dos embargos perante a Corte a quo.
2.3. A reformatio in pejus que se alega neste agravo regimental não
restou configurada, pois é possível inovar na fundamentação das
instâncias ordinárias, mantendo a negativa de acolhimento da
referida nulidade, já que não houve piora na situação jurídica do
recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao indeferimento da perícia, do mesmo modo, a
questão só foi dirimida sob a ótica da dispensabilidade da perícia
de voz, isso porque os questionamentos referentes: a) a existência
de vestígios de edições e modificações nos áudios, dada a ausência
de custódia da prova; e b) o desencontro de informações quanto ao
tempo dos áudios e os dados registrados pela operadora de telefonia
celular, não foram questionados na primeira oportunidade, restando
claro que só foram objeto da apelação e dos aclaratórios
posteriores, não podendo a defesa querer que aquela Corte se
manifestasse sobre algo que não foi dito em tempo oportuno.
3.1. "É dispensável a realização de perícia de voz para
identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada
mediante ordem da autoridade judicial competente" (AgRg no AREsp n.
1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à inépcia da denúncia em relação ao crime de corrupção
ativa, o Tribunal de origem também afastou a preliminar, sustentando
que a exordial acusatória atenderia os requisitos do art. 41 do
CPP, por haver indícios mínimos de materialidade e autoria das
imputações, sobre tudo a de oferecer vantagem indevida a funcionário
público para que deixasse de praticar ato de ofício.
4.1. De fato, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas a
respeito do delito de corrupção ativa atribuído ao recorrente, a
denotar que ele pôde exercer a ampla defesa no sentido de justificar
a inocorrência do crime, sendo desnecessária a pormenorização das
condutas, até mesmo diante das limitações de elementos de
informações angariados em hipótese de coautoria.
4.2. Ademais, para rever a conclusão da Corte de origem, na forma
pretendida na presente insurgência, após a análise exauriente das
provas e documentos juntados aos autos, há necessidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
4.3. "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a
superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em
apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de
inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 14/2/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante alegou que o Tribunal a quo não teria declarado, de
forma expressa, se considerou o ensaio de delação premiada como
parte da prova da materialidade do crime, aduzindo ofensa aos
artigos 619 e 620 do CPP. Ocorre que aquela Corte Regional afastou
tal elemento de prova para a condenação, utilizando-se apenas dos
diálogos interceptados e relatórios de vigilância realizados pelos
agentes federais.
- **Item 6 (texto oficial):** A respeito da imperiosidade da transcrição das interceptações
telefônicas contidas na denúncia, a nulidade foi afastada pela Corte
Regional ao argumento de que a Lei n. 9.296/96 não prevê
obrigatoriedade de degravação integral dos áudios, apoiando-se em
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
- **Item 7 (texto oficial):** O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos
narrados na denúncia e, por ser destinatário das provas, diante do
livre convencimento motivado, tem liberdade em sua análise, desde
que atendido o contraditório judicial, como ocorreu na hipótese.
- **Item 8 (texto oficial):** O delito de corrupção ativa é delito formal, que se consuma no
momento do oferecimento da vantagem indevida, tal como se deu no
presente caso.
- **Item 9 (texto oficial):** "A respeito da dosimetria da pena, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
28/10/2022).
- **Item 10 (texto oficial):** A tese subsidiária da participação de menor importância também
não foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão do recorrente
ter concorrido diretamente para a ocorrência do fato delitivo (fl.
18081). Desse modo, não é possível contrariar a afirmativa sob pena
de incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
ATRIBUIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. OMISSÕES INEXISTENTES.
MATÉRIAS PRECLUSAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE
ALGIBEIRA CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE. PRECEDENTES
DESTA CORTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ENSAIO DE DELAÇÃO PREMIADA
NÃO UTILIZADO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO
INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. LEI N. 9.296/96. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL.
DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS
PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As violações constitucionais são de competência do Supremo
Tribunal Federal - STF.
2. O Tribunal Regional dirimiu as controvérsias de forma suficiente,
não podendo se pronunciar sobre pontos preclusos, só arguidos
quando da interposição da apelação ou da oposição de embargos
declaratórios, razão porque não há ofensa aos artigos 619 e 620 do
Código de Processo Penal - CPP.
2.1. É cediço que as nulidades, mesmo que absolutas, devem ser
arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. "A
jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada
'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela
insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada,
como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura"
(AgRg no RHC n. 170.700/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
2.2. O recorrente teve, ao menos, três oportunidades de alegar a
suposta nulidade de intimação: quando do comparecimento a uma das
audiências; no interrogatório; bem como ainda em alegações finais.
Todavia, preferiu suscitá-la quando da interposição da apelação e da
oposição dos embargos perante a Corte a quo.
2.3. A reformatio in pejus que se alega neste agravo regimental não
restou configurada, pois é possível inovar na fundamentação das
instâncias ordinárias, mantendo a negativa de acolhimento da
referida nulidade, já que não houve piora na situação jurídica do
recorrente.
3. No que se refere ao indeferimento da perícia, do mesmo modo, a
questão só foi dirimida sob a ótica da dispensabilidade da perícia
de voz, isso porque os questionamentos referentes: a) a existência
de vestígios de edições e modificações nos áudios, dada a ausência
de custódia da prova; e b) o desencontro de informações quanto ao
tempo dos áudios e os dados registrados pela operadora de telefonia
celular, não foram questionados na primeira oportunidade, restando
claro que só foram objeto da apelação e dos aclaratórios
posteriores, não podendo a defesa querer que aquela Corte se
manifestasse sobre algo que não foi dito em tempo oportuno.
3.1. "É dispensável a realização de perícia de voz para
identificação dos interlocutores de conversa telefônica interceptada
mediante ordem da autoridade judicial competente" (AgRg no AREsp n.
1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
4. Quanto à inépcia da denúncia em relação ao crime de corrupção
ativa, o Tribunal de origem também afastou a preliminar, sustentando
que a exordial acusatória atenderia os requisitos do art. 41 do
CPP, por haver indícios mínimos de materialidade e autoria das
imputações, sobre tudo a de oferecer vantagem indevida a funcionário
público para que deixasse de praticar ato de ofício.
4.1. De fato, constou na denúncia todas as circunstâncias apuradas a
respeito do delito de corrupção ativa atribuído ao recorrente, a
denotar que ele pôde exercer a ampla defesa no sentido de justificar
a inocorrência do crime, sendo desnecessária a pormenorização das
condutas, até mesmo diante das limitações de elementos de
informações angariados em hipótese de coautoria.
4.2. Ademais, para rever a conclusão da Corte de origem, na forma
pretendida na presente insurgência, após a análise exauriente das
provas e documentos juntados aos autos, há necessidade de reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial (Súmula 7/STJ).
4.3. "A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "a
superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em
apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de
inépcia da denúncia" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 879.614/SC, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 14/2/2020).
5. O agravante alegou que o Tribunal a quo não teria declarado, de
forma expressa, se considerou o ensaio de delação premiada como
parte da prova da materialidade do crime, aduzindo ofensa aos
artigos 619 e 620 do CPP. Ocorre que aquela Corte Regional afastou
tal elemento de prova para a condenação, utilizando-se apenas dos
diálogos interceptados e relatórios de vigilância realizados pelos
agentes federais.
6. A respeito da imperiosidade da transcrição das interceptações
telefônicas contidas na denúncia, a nulidade foi afastada pela Corte
Regional ao argumento de que a Lei n. 9.296/96 não prevê
obrigatoriedade de degravação integral dos áudios, apoiando-se em
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
7. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos
narrados na denúncia e, por ser destinatário das provas, diante do
livre convencimento motivado, tem liberdade em sua análise, desde
que atendido o contraditório judicial, como ocorreu na hipótese.
8. O delito de corrupção ativa é delito formal, que se consuma no
momento do oferecimento da vantagem indevida, tal como se deu no
presente caso.
9. "A respeito da dosimetria da pena, vale anotar que sua
individualização é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é
possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade
na dosimetria" (AgRg no AREsp n. 2.101.521/GO, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
28/10/2022).
10. A tese subsidiária da participação de menor importância também
não foi acolhida pelas instâncias ordinárias em razão do recorrente
ter concorrido diretamente para a ocorrência do fato delitivo (fl.
18081). Desse modo, não é possível contrariar a afirmativa sob pena
de incidência da Súmula n. 7/STJ.
11. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<HC 722720>>-PI
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
   STJ - <<AgRg no RHC 170700>>-PE, <<AgRg no AREsp 2100405>>-RR,
         <<AgRg no HC 661815>>-SC, <<AgRg no RHC 171297>>-RN
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1631666>>-ES
(INÉPCIA DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 120936>>-RN, <<HC 327681>>-RJ
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 879614>>-SC
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL)
   STJ - <<REsp 1805173>>-MT
(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1921670>>-PR
(CORRUPÇÃO ATIVA - DELITO FORMAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2027796>>-RJ
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2101521>>-GO
(PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2198261>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00333
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00619 ART:00620

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art333)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art620)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1913698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25374/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 175559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48568/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art333, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
