# Registro público: STJ — 2000925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d75e15cd463d7d4b5841ce3dcafb59e8bfd7f4fd9ad7ad886a783164a59f6471

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DOS ARTIGOS 333 DO CÓDIGO PENAL - CP E 90 DA LEI N. 8.666/93.
CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS CONCRETAS E EXTRÍNSECAS AOS TIPOS
CRIMINOSOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No aresto recorrido não há qualquer menção às particularidade
trazidas nas razões do recurso especial quanto às arguições de
nulidade, sem falar que o recorrente não se insurgiu a respeito da
hipótese de omissão por parte do Tribunal de origem. Assim, está
ausente o prequestionamento necessário para o deslinde das
controvérsias, consignando a impossibilidade de prequestionamento
ficto, que só é possível quando no recurso especial se tenha
apontado violado o art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à ausência de prova de oferta ou promessa de vantagem por
parte do recorrente, o Tribunal a quo discorda da tese defensiva.
Desse modo, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93, aquela
Corte também concluiu pela presença de ajuste prévio entre o
recorrente e os demais corréus nas fraudes à licitação do município.
Assim, não é possível a esta Corte se imiscuir nas provas dos autos
para concluir diferentemente do Tribunal Regional, também sob pena
de incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, foram mantidas apenas três circunstâncias
negativas - (culpabilidade, consequências e circunstâncias) -, sob
os seguintes fundamentos: prejuízo do erário público, atingindo
diretamente crianças hipossuficientes que se beneficiariam com a
merenda escolar de qualidade e em quantidade suficiente; a corrupção
estendeu-se ao longo do tempo e o réu é o dirigente máximo do grupo
de empresas envolvido na presente ação penal. Tratam-se de
fundamentos idôneos para negativação das vetoriais, que estão além
daqueles elementos ínsitos aos tipos criminosos.
4.1. Constatado o prejuízo ao erário, não pode esta Corte contrariar
as afirmativas do TRF4ª Região sob pena de incursão
fático-probatória. Além do que as basilares não sofreram acréscimo
pelo simples fato de haver participação de servidores públicos, mas
sim por ser o recorrente dirigente máximo do grupo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIMES DOS ARTIGOS 333 DO CÓDIGO PENAL - CP E 90 DA LEI N. 8.666/93.
CORRUPÇÃO ATIVA E FRAUDE À LICITAÇÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. TESE ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS CONCRETAS E EXTRÍNSECAS AOS TIPOS
CRIMINOSOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No aresto recorrido não há qualquer menção às particularidade
trazidas nas razões do recurso especial quanto às arguições de
nulidade, sem falar que o recorrente não se insurgiu a respeito da
hipótese de omissão por parte do Tribunal de origem. Assim, está
ausente o prequestionamento necessário para o deslinde das
controvérsias, consignando a impossibilidade de prequestionamento
ficto, que só é possível quando no recurso especial se tenha
apontado violado o art. 619 do CPP, o que não ocorreu na hipótese.
2. Quanto à ausência de prova de oferta ou promessa de vantagem por
parte do recorrente, o Tribunal a quo discorda da tese defensiva.
Desse modo, a tese absolutória esbarra na Súmula n. 7/STJ desta
Corte.
3. No que se refere ao delito do art. 90 da Lei n. 8.666/93, aquela
Corte também concluiu pela presença de ajuste prévio entre o
recorrente e os demais corréus nas fraudes à licitação do município.
Assim, não é possível a esta Corte se imiscuir nas provas dos autos
para concluir diferentemente do Tribunal Regional, também sob pena
de incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto à dosimetria, foram mantidas apenas três circunstâncias
negativas - (culpabilidade, consequências e circunstâncias) -, sob
os seguintes fundamentos: prejuízo do erário público, atingindo
diretamente crianças hipossuficientes que se beneficiariam com a
merenda escolar de qualidade e em quantidade suficiente; a corrupção
estendeu-se ao longo do tempo e o réu é o dirigente máximo do grupo
de empresas envolvido na presente ação penal. Tratam-se de
fundamentos idôneos para negativação das vetoriais, que estão além
daqueles elementos ínsitos aos tipos criminosos.
4.1. Constatado o prejuízo ao erário, não pode esta Corte contrariar
as afirmativas do TRF4ª Região sob pena de incursão
fático-probatória. Além do que as basilares não sofreram acréscimo
pelo simples fato de haver participação de servidores públicos, mas
sim por ser o recorrente dirigente máximo do grupo.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
