{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56979,"origem":"stj","sha256_origem":"6ba2356ec4d2284cb684dddbdc1e4d3a317bd7665099f39596b74721f40bff93","registro_original":{"id_fonte":"000870916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119595","numero_registro":"202400194550","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE SE\nATRIBUIU NOME DO AGRAVANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ROL TAXATIVO.\nILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL PELA CORTE LOCAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR\nA EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE, EM ATÉ 60 DIAS.\n1. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a revisão\ncriminal somente é admissível se houver enquadramento dentro das\nhipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que não é o\ncaso dos autos.\n2. A Corte de origem entendeu pela extinção da revisão criminal, por\nausência de legitimidade do recorrente, na qualidade de terceiro\ncujos dados foram indevidamente utilizados, para propor revisão\ncriminal.\n3. A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar\no processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve\no nome indevidamente utilizado, pois, como ficou consignado na\ndecisão agravada, \"a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer\ndos requisitos autorizadores para ajuizamento da revisão criminal,\npois o verdadeiro autor do crime apurado na ação penal originária\nfoi identificado fisicamente e condenado com base em provas idôneas,\nhavendo equívoco somente quanto a sua qualificação, uma vez que se\nidentificou como sendo a pessoa do ora recorrente\" (e-STJ fl. 1093).\n- Art.259 do CPP:  A impossibilidade de identificação do acusado com\no seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos não retardará\na ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no\ncurso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for\ndescoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo,\nnos autos, sem prejuízo dos atos precedentes.\n- As disposições do artigo 621, II, do Código de Processo Penal, por\nsua vez, referem-se à condenação calcada em prova falsa causadora\nde condenação de um inocente, e não em mera identificação falsa do\nverdadeiro culpado despida de apresentação de documento de\nidentificação materialmente falsos.\n4. Constatada a situação de irregularidade e o constrangimento\nilegal dela decorrente, o Tribunal concedeu habeas corpus, de\nofício, na ação revisional, para suspender execução penal contra o\nora recorrente, até que, no processo principal seja identificado o\nverdadeiro autor dos fatos descritos na ação penal, determinando o\nrecolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor.\n - Tal providência revelou-se adequada e suficiente, porquanto,\ncerta a identidade física do agente, eventuais irregularidades\nquanto a sua qualificação, equívoco que pode ser corrigido a\nqualquer tempo, inclusive, durante o processo de execução penal, não\npossui o condão de impedir o prosseguimento da ação penal ou de\ninvalidar o édito condenatório contra ele proferido, na inteligência\ndo art. 259, do CPP. ( trecho da manifestação do Parquet)\n5. Imperativo, no entanto, que haja celeridade na retificação dos\ndados, com a exclusão do nome do recorrente dos registros policiais\ne judiciais, evitando-se, assim, maiores prejuízos.\n6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para\nfixar o prazo de 60 dias para exclusão, em relação ao feito criminal\nem tela, do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais\ncorrespondentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - HIPÓTESES RESTRITAS)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 4771>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28a53db8ca3c24c72bda5a00cde54cbcce4e76a0e04e52c3914e557754eb2784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
