# Registro público: STJ — 2119595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ba2356ec4d2284cb684dddbdc1e4d3a317bd7665099f39596b74721f40bff93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE SE
ATRIBUIU NOME DO AGRAVANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ROL TAXATIVO.
ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL PELA CORTE LOCAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR
A EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE, EM ATÉ 60 DIAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a revisão
criminal somente é admissível se houver enquadramento dentro das
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que não é o
caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem entendeu pela extinção da revisão criminal, por
ausência de legitimidade do recorrente, na qualidade de terceiro
cujos dados foram indevidamente utilizados, para propor revisão
criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar
o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve
o nome indevidamente utilizado, pois, como ficou consignado na
decisão agravada, "a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer
dos requisitos autorizadores para ajuizamento da revisão criminal,
pois o verdadeiro autor do crime apurado na ação penal originária
foi identificado fisicamente e condenado com base em provas idôneas,
havendo equívoco somente quanto a sua qualificação, uma vez que se
identificou como sendo a pessoa do ora recorrente" (e-STJ fl. 1093).
- Art.259 do CPP:  A impossibilidade de identificação do acusado com
o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos não retardará
a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no
curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for
descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo,
nos autos, sem prejuízo dos atos precedentes.
- As disposições do artigo 621, II, do Código de Processo Penal, por
sua vez, referem-se à condenação calcada em prova falsa causadora
de condenação de um inocente, e não em mera identificação falsa do
verdadeiro culpado despida de apresentação de documento de
identificação materialmente falsos.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada a situação de irregularidade e o constrangimento
ilegal dela decorrente, o Tribunal concedeu habeas corpus, de
ofício, na ação revisional, para suspender execução penal contra o
ora recorrente, até que, no processo principal seja identificado o
verdadeiro autor dos fatos descritos na ação penal, determinando o
recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor.
 - Tal providência revelou-se adequada e suficiente, porquanto,
certa a identidade física do agente, eventuais irregularidades
quanto a sua qualificação, equívoco que pode ser corrigido a
qualquer tempo, inclusive, durante o processo de execução penal, não
possui o condão de impedir o prosseguimento da ação penal ou de
invalidar o édito condenatório contra ele proferido, na inteligência
do art. 259, do CPP. ( trecho da manifestação do Parquet)
- **Item 5 (texto oficial):** Imperativo, no entanto, que haja celeridade na retificação dos
dados, com a exclusão do nome do recorrente dos registros policiais
e judiciais, evitando-se, assim, maiores prejuízos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
fixar o prazo de 60 dias para exclusão, em relação ao feito criminal
em tela, do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais
correspondentes.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. RÉU QUE SE
ATRIBUIU NOME DO AGRAVANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ROL TAXATIVO.
ILEGITIMIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PENAL PELA CORTE LOCAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR
A EXCLUSÃO DO NOME DO RECORRENTE, EM ATÉ 60 DIAS.
1. A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a revisão
criminal somente é admissível se houver enquadramento dentro das
hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, o que não é o
caso dos autos.
2. A Corte de origem entendeu pela extinção da revisão criminal, por
ausência de legitimidade do recorrente, na qualidade de terceiro
cujos dados foram indevidamente utilizados, para propor revisão
criminal.
3. A falsidade da identificação civil do réu não é apta a invalidar
o processo, nem permite o manejo da revisional por terceiro que teve
o nome indevidamente utilizado, pois, como ficou consignado na
decisão agravada, "a hipótese dos autos não se enquadra em quaisquer
dos requisitos autorizadores para ajuizamento da revisão criminal,
pois o verdadeiro autor do crime apurado na ação penal originária
foi identificado fisicamente e condenado com base em provas idôneas,
havendo equívoco somente quanto a sua qualificação, uma vez que se
identificou como sendo a pessoa do ora recorrente" (e-STJ fl. 1093).
- Art.259 do CPP:  A impossibilidade de identificação do acusado com
o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos não retardará
a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no
curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for
descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo,
nos autos, sem prejuízo dos atos precedentes.
- As disposições do artigo 621, II, do Código de Processo Penal, por
sua vez, referem-se à condenação calcada em prova falsa causadora
de condenação de um inocente, e não em mera identificação falsa do
verdadeiro culpado despida de apresentação de documento de
identificação materialmente falsos.
4. Constatada a situação de irregularidade e o constrangimento
ilegal dela decorrente, o Tribunal concedeu habeas corpus, de
ofício, na ação revisional, para suspender execução penal contra o
ora recorrente, até que, no processo principal seja identificado o
verdadeiro autor dos fatos descritos na ação penal, determinando o
recolhimento de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor.
 - Tal providência revelou-se adequada e suficiente, porquanto,
certa a identidade física do agente, eventuais irregularidades
quanto a sua qualificação, equívoco que pode ser corrigido a
qualquer tempo, inclusive, durante o processo de execução penal, não
possui o condão de impedir o prosseguimento da ação penal ou de
invalidar o édito condenatório contra ele proferido, na inteligência
do art. 259, do CPP. ( trecho da manifestação do Parquet)
5. Imperativo, no entanto, que haja celeridade na retificação dos
dados, com a exclusão do nome do recorrente dos registros policiais
e judiciais, evitando-se, assim, maiores prejuízos.
6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para
fixar o prazo de 60 dias para exclusão, em relação ao feito criminal
em tela, do nome do recorrente dos registros policiais e judiciais
correspondentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO - HIPÓTESES RESTRITAS)
   STJ - <<AgRg na RvCr 4771>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1943070](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116882/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2066885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56824/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
