{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5698,"origem":"stj","sha256_origem":"f7c77a266804bee7786568310a74f2e750654576fca2c1df69ad56c5ceed0de7","registro_original":{"id_fonte":"000816869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24930","numero_registro":"202102210002","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO ANISTIADO POLÍTICO ANTES DA\nIMPETRAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO QUE\nOBTEVE, NA SEQUÊNCIA, EM SEU FAVOR, TÍTULO JUDICIAL FAVORÁVEL.\nINSURGÊNCIA DA UNIÃO CONTRA A EXECUÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO ESPÓLIO.\nDESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Na hipótese, o falecimento do anistiado político deu-se em\n17/3/2013, ou seja, antes mesmo da impetração do writ, ocorrida em\n29/1/2019. Desta forma, o óbito não se deu no curso do processo\npropriamente, como defendeu a UNIÃO.\n2. Constata-se que o mandado de segurança fora impetrado pelo\nrespectivo espólio, representado por sua inventariante, e obteve em\nseu favor um título judicial assegurando o pagamento da reparação\neconômica de caráter indenizatório em razão do reconhecimento da\ncondição de anistiado político do falecido LUIZ CARLOS BEZERRA. Como\na execução foi iniciada pelo próprio espólio impetrante, descabe\ncogitar-se de sucessão processual e, muito menos, de\ninexigibilidade.\n3. Acaso a UNIÃO quisesse questionar a legitimidade do espólio,\ndeveria tê-lo feito na fase de conhecimento do writ e, não se\ndesincumbindo desse ônus, a tempo e modo, é forçoso reconhecer a\nocorrência da chamada preclusão temporal, que impede a rediscussão\nda matéria na fase executiva.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FASE EXECUTIVA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO -\nPRECLUSÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1826134>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a1d0d4c767bb48c8f6c4e450e8cb84ca2498f0ccb4da089e201af648014c820","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
