# Registro público: STJ — 24930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5698/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7c77a266804bee7786568310a74f2e750654576fca2c1df69ad56c5ceed0de7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO ANISTIADO POLÍTICO ANTES DA
IMPETRAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO QUE
OBTEVE, NA SEQUÊNCIA, EM SEU FAVOR, TÍTULO JUDICIAL FAVORÁVEL.
INSURGÊNCIA DA UNIÃO CONTRA A EXECUÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO ESPÓLIO.
DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o falecimento do anistiado político deu-se em
17/3/2013, ou seja, antes mesmo da impetração do writ, ocorrida em
29/1/2019. Desta forma, o óbito não se deu no curso do processo
propriamente, como defendeu a UNIÃO.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que o mandado de segurança fora impetrado pelo
respectivo espólio, representado por sua inventariante, e obteve em
seu favor um título judicial assegurando o pagamento da reparação
econômica de caráter indenizatório em razão do reconhecimento da
condição de anistiado político do falecido LUIZ CARLOS BEZERRA. Como
a execução foi iniciada pelo próprio espólio impetrante, descabe
cogitar-se de sucessão processual e, muito menos, de
inexigibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Acaso a UNIÃO quisesse questionar a legitimidade do espólio,
deveria tê-lo feito na fase de conhecimento do writ e, não se
desincumbindo desse ônus, a tempo e modo, é forçoso reconhecer a
ocorrência da chamada preclusão temporal, que impede a rediscussão
da matéria na fase executiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO ANISTIADO POLÍTICO ANTES DA
IMPETRAÇÃO DO WRIT. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO QUE
OBTEVE, NA SEQUÊNCIA, EM SEU FAVOR, TÍTULO JUDICIAL FAVORÁVEL.
INSURGÊNCIA DA UNIÃO CONTRA A EXECUÇÃO MOVIDA PELO PRÓPRIO ESPÓLIO.
DESCABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, o falecimento do anistiado político deu-se em
17/3/2013, ou seja, antes mesmo da impetração do writ, ocorrida em
29/1/2019. Desta forma, o óbito não se deu no curso do processo
propriamente, como defendeu a UNIÃO.
2. Constata-se que o mandado de segurança fora impetrado pelo
respectivo espólio, representado por sua inventariante, e obteve em
seu favor um título judicial assegurando o pagamento da reparação
econômica de caráter indenizatório em razão do reconhecimento da
condição de anistiado político do falecido LUIZ CARLOS BEZERRA. Como
a execução foi iniciada pelo próprio espólio impetrante, descabe
cogitar-se de sucessão processual e, muito menos, de
inexigibilidade.
3. Acaso a UNIÃO quisesse questionar a legitimidade do espólio,
deveria tê-lo feito na fase de conhecimento do writ e, não se
desincumbindo desse ônus, a tempo e modo, é forçoso reconhecer a
ocorrência da chamada preclusão temporal, que impede a rediscussão
da matéria na fase executiva.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FASE EXECUTIVA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO -
PRECLUSÃO TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1826134>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
