{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56980,"origem":"stj","sha256_origem":"c0630eeb4a2f91bbe82b404573e731d241768376f02f038bf91cd384c8f17802","registro_original":{"id_fonte":"000870919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000925","numero_registro":"202201328415","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.\nSOBRESTAMENTO DO FEITO. INADMISSIBILIDADE. CRIME DO ARTIGO 333 DO\nCÓDIGO PENAL - CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DE\nRECURSOS ADVINDOS DO PNA/FNDE. MERENDA ESCOLAR. FISCALIZAÇÃO DO\nTRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA\nDE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -\nMPF. CONCLUSÃO DE NÃO SUPERFATURAMENTO PELO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS\nINSTÂNCIAS. SUPERFATURAMENTO NO SENTIDO QUALITATIVO E QUANTITATIVO\nDA MERENDA. INTERESSE DA UNIÃO. SUSPEIÇÃO DE MEMBRO MINISTERIAL NÃO\nCOMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nNULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NAS INTERCEPTAÇÕES\nTELEFÔNICAS. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL - STF. PERÍCIA DE VOZ. DISPENSABILIDADE.\nPRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Inadmissível o sobrestamento do feito até o julgamento do habeas\ncorpus n. 744661/RS, o qual já teve a liminar indeferida e aguarda\njulgamento de mérito, a uma, porque não possui efeito suspensivo em\nrelação à análise da irresignação por esta Corte, a duas, porque o\npresente agravo regimental é a via adequada para discutir eventual\nmacula no decisum agravado.\n2. No que se refere à competência, extrai-se dos autos que as\ncondutas em apuração relacionavam-se à aplicação de recursos\nadvindos do PNAE/FNDE, destinados ao pagamento de alimentos a serem\nutilizados na preparação de merenda escolar, com fiscalização do\nTCU, circunstância que, a princípio, atrai o interesse da União, nos\ntermos da Súmula n. 208/STJ. Este Superior Tribunal de Justiça já\nvislumbrou exceções a regra, sendo necessária a análise das\npeculiaridades de cada caso concreto, \"pois nem todo numerário\nentregue aos Estados e Municípios, pela União, por meio do FNDE,\nconduz ao inequívoco interesse na sua correta aplicação, de maneira\na atrair a competência da Justiça Federal\".\n2.1. Acresça-se que, no caso dos autos, o TRF da 4ª Região já teve\noportunidade de assentar a competência federal para o processo e\njulgamento do presente feito no bojo da ação civil de\nimprobidade-administrativa, proposta em 6/12/2007, quanto aos mesmos\nfatos\n2.2. O fato de a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa\nter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal é mais um elemento\npara firmar a competência na Justiça Federal.\n2.3. A conclusão do TCU quanto ao não superfaturamento ou sobrepreço\nna execução do contrato não retira a competência federal para\njulgamento, na esfera criminal, dos crimes que foram atribuídos na\ndenúncia aos gestores do contrato, especialmente porque as\ninstâncias administrativa e penal não se comunicam.\n2.4. Da r. sentença condenatória extrai-se a conclusão de que houve\no superfaturamento no contrato resultante da licitação n. 003/2005,\naos menos nos aspectos quantitativo e qualitativo da merenda,\nvislumbrando, assim, interesse da União, a despeito da ausência de\nprejuízo .\n3. A suspeiçã o de membro ministerial deve ser comprovada de forma\nconcreta e objetiva, por meio da demonstração de comportamento\nparcial que vise beneficiar ou prejudicar parte do processo.\nConcluindo a Corte Regional não ter sido provada a suspeição do\nProcurador da República atuante no feito, para se concluir de modo\ndiverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado\nconforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.\n4. São dois os fundamentos do aresto hostilizado para o não\nacolhimento da nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento\nda perícia das interceptações telefônicas: 1) dispensabilidade da\nperícia de voz nas interceptações telefônicas e 2) não indicação dos\ndiálogos a serem periciados. Das razões do recurso especial,\nverifica-se que não foram impugnados os referidos argumentos, sendo\naplicável o óbice da Súmula n. 283/STF.\n4.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"É dispensável a\nrealização de perícia de voz para identificação dos interlocutores\nde conversa telefônica interceptada mediante ordem da autoridade\njudicial competente\" (AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de\n15/8/2023).\n5 . Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:208"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000208"],"jurisprudencia_citada":"(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ -\nDISPENSABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1631666>>-ES\n(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - VERBAS DO FNDE - PECULIARIDADES DE\nCADA CASO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 185867>>-SP\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL - COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1249118>>-ES, <<AgRg no REsp 1368489>>-RN\n(INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS - ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1840161>>-RS\n(VALORES REPASSADOS AO MUNICÍPIO - FNDE - MERENDA ESCOLAR -\nINTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<CC 144750>>-SP, <<AgRg no RHC 163888>>-SC\n(ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt na ExSusp 267>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7fe8fbe10eeb0ea42906698a28862fe8b62c418576800a7f8906a797719713eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
