{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56982,"origem":"stj","sha256_origem":"0de6a78ba43f4e9fbf6fb9002d741d35e458d66087d5691bb675699b925bb297","registro_original":{"id_fonte":"000870952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"192282","numero_registro":"202400032012","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES E DE\nABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME\nPOR ESTA CORTE EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA\nPARA EXAMINAR OS PLEITOS RECURSAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELA\nPRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ÍNFIMA\nQUANTIDADE DE DROGAS SEM O APONTAMENTO DE PROVAS ACERCA DA\nTRAFICÂNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E\nDAR-LHE PROVIMENTO.\n1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo\nregimental em observância aos princípios da economia processual e da\nfungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal\n(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,\nQuinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).\n2. O mérito dos pedidos formulados no recurso ordinário - pleitos de\ndesclassificação da conduta e de abrandamento do regime prisional -\nnão foram examinados no habeas corpus anteriormente impetrado no\nâmbito desta Corte, o que viabiliza o respectivo exame no recurso\nordinário.\n3. Os temas suscitados no recurso ordinário foram efetivamente\ndebatidos na origem, razão pela qual não há falar em supressão de\ninstância.\n4. Embora o crime de tráfico de entorpecentes seja de ação múltipla,\nsendo suficiente o implemento de qualquer dos verbos previstos no\nart. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que o agente\nseja flagrado em atos de traficância ou que seja comprovada a\nfinalidade mercantil por outros meios, como petrechos usualmente\nutilizados na traficância, quantidade incompatível com a figura do\nusuário, etc.\n5. Na espécie, ressai dos fundamentos constantes da sentença, sem a\nnecessidade de revolvimento do acervo probatório, que nenhuma prova\nfoi produzida no sentido de que o recorrente estava efetivamente\ntraficando, com destaque para a ínfima quantidade dos entorpecentes\napreendidos (0,82g de cocaína e 0,84g de maconha), sendo imperativa\na desclassificação da sua conduta para uso de entorpecentes,\nprevisto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.\n6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso ordinário e\ndar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para\na prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do recurso ordinário e\ndar lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL)\n   STJ - <<RCD no RHC 88753>>-AL, <<AgRg no HC 745226>>-SP\n(TRÁFICO - MATERIALIDADE)\n   STJ - <<RCD no HC 801052>>-SP, <<HC 497023>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f7e0c3f3b9d152f4cde9906eef25936d527e5bf92b4a25b5e9792b0b92db2f80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
