# Registro público: STJ — 192282

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0de6a78ba43f4e9fbf6fb9002d741d35e458d66087d5691bb675699b925bb297

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES E DE
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME
POR ESTA CORTE EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
PARA EXAMINAR OS PLEITOS RECURSAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELA
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ÍNFIMA
QUANTIDADE DE DROGAS SEM O APONTAMENTO DE PROVAS ACERCA DA
TRAFICÂNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E
DAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** O mérito dos pedidos formulados no recurso ordinário - pleitos de
desclassificação da conduta e de abrandamento do regime prisional -
não foram examinados no habeas corpus anteriormente impetrado no
âmbito desta Corte, o que viabiliza o respectivo exame no recurso
ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Os temas suscitados no recurso ordinário foram efetivamente
debatidos na origem, razão pela qual não há falar em supressão de
instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora o crime de tráfico de entorpecentes seja de ação múltipla,
sendo suficiente o implemento de qualquer dos verbos previstos no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que o agente
seja flagrado em atos de traficância ou que seja comprovada a
finalidade mercantil por outros meios, como petrechos usualmente
utilizados na traficância, quantidade incompatível com a figura do
usuário, etc.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, ressai dos fundamentos constantes da sentença, sem a
necessidade de revolvimento do acervo probatório, que nenhuma prova
foi produzida no sentido de que o recorrente estava efetivamente
traficando, com destaque para a ínfima quantidade dos entorpecentes
apreendidos (0,82g de cocaína e 0,84g de maconha), sendo imperativa
a desclassificação da sua conduta para uso de entorpecentes,
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do recurso ordinário e
dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para
a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES E DE
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE EXAME
POR ESTA CORTE EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
PARA EXAMINAR OS PLEITOS RECURSAIS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELA
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ÍNFIMA
QUANTIDADE DE DROGAS SEM O APONTAMENTO DE PROVAS ACERCA DA
TRAFICÂNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E
DAR-LHE PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo
regimental em observância aos princípios da economia processual e da
fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal
(AgRg no HC n. 745.226/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
2. O mérito dos pedidos formulados no recurso ordinário - pleitos de
desclassificação da conduta e de abrandamento do regime prisional -
não foram examinados no habeas corpus anteriormente impetrado no
âmbito desta Corte, o que viabiliza o respectivo exame no recurso
ordinário.
3. Os temas suscitados no recurso ordinário foram efetivamente
debatidos na origem, razão pela qual não há falar em supressão de
instância.
4. Embora o crime de tráfico de entorpecentes seja de ação múltipla,
sendo suficiente o implemento de qualquer dos verbos previstos no
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível que o agente
seja flagrado em atos de traficância ou que seja comprovada a
finalidade mercantil por outros meios, como petrechos usualmente
utilizados na traficância, quantidade incompatível com a figura do
usuário, etc.
5. Na espécie, ressai dos fundamentos constantes da sentença, sem a
necessidade de revolvimento do acervo probatório, que nenhuma prova
foi produzida no sentido de que o recorrente estava efetivamente
traficando, com destaque para a ínfima quantidade dos entorpecentes
apreendidos (0,82g de cocaína e 0,84g de maconha), sendo imperativa
a desclassificação da sua conduta para uso de entorpecentes,
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
6. Agravo regimental provido para conhecer do recurso ordinário e
dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente para
a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso ordinário e
dar lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL)
   STJ - <<RCD no RHC 88753>>-AL, <<AgRg no HC 745226>>-SP
(TRÁFICO - MATERIALIDADE)
   STJ - <<RCD no HC 801052>>-SP, <<HC 497023>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2909828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110148/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2932690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
