{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56983,"origem":"stj","sha256_origem":"2297cb01a3dce38a0e4526b35d9922ab0a370cc284d5a568620b35693cecd545","registro_original":{"id_fonte":"000870953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"882757","numero_registro":"202400015808","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE\nENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE\nAUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE\nDENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO\nDO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES.  SANÇÕES INALTERADAS.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão\npor esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de\nflagrante desproporcionalidade na fixação da pena.\n2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o\njuiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo\n59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância\nentorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,\nconsoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em\nrazão da grande quantidade, a variedade e da natureza especialmente\ndeletéria das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam\na gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática\ndo julgador na fixação da pena. Precedentes.\n4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n6. Como assentado pelas instâncias de origem, o acervo probatório\ncolhidos nos autos denota a dedicação do paciente a atividade\ncriminosa, porquanto ficou apurado que o paciente figura na condição\nde gerente do tráfico, exercendo participação importante em\norganização criminosa destinada a tal finalidade.\n7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\n8. Quanto ao regime prisional, a existência de circunstância\njudicial desfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar,\njustifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.\n9. Ante a manutenção da pena nos patamares fixados pelo acórdão\nimpugnado, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade\npor restritiva de direitos, ante a vedação prevista no art. 44 do\nCódigo Penal.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS\n(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2358966>>-SP,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1166871>>-SP, <<HC 437496>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1238404>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2056986>>-SP,\n         <<AgRg no HC 799789>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 406667>>-RS, <<AgRg no HC 628031>>-SP,\n         <<AgRg no HC 732443>>-SP\n(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 283446>>-RJ, <<AgRg no AREsp 908298>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9648b1800253e717dcbbd0d18f18e341c2f590ee772ae7214bb1df957fba1346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
