# Registro público: STJ — 882757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2297cb01a3dce38a0e4526b35d9922ab0a370cc284d5a568620b35693cecd545

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE
AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE
DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES.  SANÇÕES INALTERADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da grande quantidade, a variedade e da natureza especialmente
deletéria das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam
a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática
do julgador na fixação da pena. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Como assentado pelas instâncias de origem, o acervo probatório
colhidos nos autos denota a dedicação do paciente a atividade
criminosa, porquanto ficou apurado que o paciente figura na condição
de gerente do tráfico, exercendo participação importante em
organização criminosa destinada a tal finalidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, a existência de circunstância
judicial desfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar,
justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Ante a manutenção da pena nos patamares fixados pelo acórdão
impugnado, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, ante a vedação prevista no art. 44 do
Código Penal.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE
AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE
DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO
DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES.  SANÇÕES INALTERADAS.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o
juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância
entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente,
consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em
razão da grande quantidade, a variedade e da natureza especialmente
deletéria das drogas apreendidas, elementos que claramente denotam
a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática
do julgador na fixação da pena. Precedentes.
4. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
6. Como assentado pelas instâncias de origem, o acervo probatório
colhidos nos autos denota a dedicação do paciente a atividade
criminosa, porquanto ficou apurado que o paciente figura na condição
de gerente do tráfico, exercendo participação importante em
organização criminosa destinada a tal finalidade.
7. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
8. Quanto ao regime prisional, a existência de circunstância
judicial desfavorável, a qual embasou a exasperação da basilar,
justifica a fixação do regime prisional mais gravoso, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
9. Ante a manutenção da pena nos patamares fixados pelo acórdão
impugnado, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, ante a vedação prevista no art. 44 do
Código Penal.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE)
   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,
         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2358966>>-SP,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1166871>>-SP, <<HC 437496>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1238404>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2056986>>-SP,
         <<AgRg no HC 799789>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 406667>>-RS, <<AgRg no HC 628031>>-SP,
         <<AgRg no HC 732443>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 283446>>-RJ, <<AgRg no AREsp 908298>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 2321850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 773427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30343/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
