{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56984,"origem":"stj","sha256_origem":"186315e92f301cee4693f87bf38e69a8cb4b2ac97aef342ffd08f17096aea355","registro_original":{"id_fonte":"000870954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885998","numero_registro":"202400162944","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA\nDOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. VEÍCULO UTILIZADO PARA\nTRANSPORTAR DROGAS. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO\nAFASTADO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE\nFATOSS E DE PROVAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Os policiais apenas procederam à busca domiciliar após serem\ninformados de que, naquele endereço, residia pessoa que estaria\ntraficando drogas com o carro Toyota/Corolla, placas DQK-5622, de\nSão Lourenço/MG, cuidando-se, portanto, de \"denúncia anônima\nespecificada\", obtida pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar.\n- As buscas domiciliar e veicular não foram arbitrárias, decorreram\nde coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à\nconclusão segura de ocorrência de crime permanente no local,\njustificando a incursão para a realização da prisão em flagrante,\numa vez que o referido veículo estava estacionado na frente de sua\nresidência, e nele foram encontrados 2 quilos de cocaína. Dessa\nforma, não há se falar em nulidade.\n2. A entrada no domicílio da paciente foi franqueada por sua filha,\no que afasta o conceito de invasão. Para modificar as premissas\nfáticas no sentido de concluir que o consentimento da moradora não\nrestou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo\no contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede\nmandamental.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2063024>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00b86548c01a844a3616268b2503d5bacaab68ec59443de601f4d5a3ecf6a20e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
