# Registro público: STJ — 900169

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed3ec5c6e0b5015bfb49421eaaf0a8231fd4eb7e9fc874fba503a2b8d57f373c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS.
LICITUDE DA PROVA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DELICADO
ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas
buscas pessoal/veicular realizadas. Para tanto, destacou que o
corréu, conhecido do meio policial pela dedicação a atividades
criminosas, foi avistado no interior de veículo que continha
adesivos da Prefeitura Municipal de Itabirito, de modo que
verificadas fundadas razões para a abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente justificada a ação policial - da qual resultou a
apreensão de 245 buchas de maconha, com massa de 517,68 gramas; 22
unidades de maconha com massa de 440,08 gramas e 15 pinos de
cocaína, com massa de 22,81 gramas - não há que se falar em
ilicitude das provas dela decorrentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O decreto de prisão preventiva consignou a existência de indício
suficiente de autoria do delito pelo paciente e destacou a apreensão
de quantidade significativa de entorpecentes prontos para o
comércio. Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, como a
grande quantidade de droga apreendida, dentre outros aspectos, podem
servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem
a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso
permaneça em liberdade.
- **Item 5 (texto oficial):** As condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 6 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- **Item 7 (texto oficial):** O indeferimento da prisão domiciliar foi devidamente fundamentado
diante da não demonstração do estado de debilidade do paciente,
sobretudo diante do exercício da profissão de motorista por ele.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO.
BUSCA PESSOAL. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS VERIFICADAS.
LICITUDE DA PROVA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. DELICADO
ESTADO DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida
pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou,
ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. Na hipótese, a Corte de origem afastou a alegada ilegalidade nas
buscas pessoal/veicular realizadas. Para tanto, destacou que o
corréu, conhecido do meio policial pela dedicação a atividades
criminosas, foi avistado no interior de veículo que continha
adesivos da Prefeitura Municipal de Itabirito, de modo que
verificadas fundadas razões para a abordagem.
3. Devidamente justificada a ação policial - da qual resultou a
apreensão de 245 buchas de maconha, com massa de 517,68 gramas; 22
unidades de maconha com massa de 440,08 gramas e 15 pinos de
cocaína, com massa de 22,81 gramas - não há que se falar em
ilicitude das provas dela decorrentes.
4. O decreto de prisão preventiva consignou a existência de indício
suficiente de autoria do delito pelo paciente e destacou a apreensão
de quantidade significativa de entorpecentes prontos para o
comércio. Com efeito, as circunstâncias fáticas do crime, como a
grande quantidade de droga apreendida, dentre outros aspectos, podem
servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem
a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso
permaneça em liberdade.
5. As condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. As circunstâncias que envolvem o delito evidenciam que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. O indeferimento da prisão domiciliar foi devidamente fundamentado
diante da não demonstração do estado de debilidade do paciente,
sobretudo diante do exercício da profissão de motorista por ele.
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
