{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56987,"origem":"stj","sha256_origem":"1d057aa9d64f9aaa93f743142d75ebb6fd5e59614999c7d18add47e6356ebe9a","registro_original":{"id_fonte":"000870957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901515","numero_registro":"202401071450","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE\nAPELAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS\nSUSPEITAS DEMONSTRADAS. ART. 244 DO CPP. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nAPREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO\nDE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do\nCódigo de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita\nde que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de\nobjetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando\na medida for determinada no curso de busca domiciliar.\n2. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, \"se um\nagente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a\npartir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,\ngesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência\naplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do\nexercício da segurança pública\" (RHC n. 229.514/PE, julgado em\n28/8/2023).\n3. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local,\nsoberana na análise dos fatos e provas, a dinâmica que autorizou a\nrevista pessoal foi a seguinte: policiais militares, que realizavam\npatrulhamento de rotina, avistaram o paciente, juntamente com outro\nindivíduo não identificado, os quais, ao notarem a aproximação da\nviatura policial, empreenderam fuga, cada um entrando em uma\nresidência distinta. O próprio paciente confessou tal dinâmica em\nJuízo. Realizada a busca pessoal, foram localizadas em poder do réu\n50 (cinquenta) pedras de crack. Assim, tem-se que, ao contrário do\nalegado, a busca pessoal decorreu da competente e diligente atuação\nostensiva dos policiais militares, em que as circunstâncias prévias\nà abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente\nestaria na posse de elementos de corpo de delito, sendo descabida a\ntese defensiva de ausência de razoabilidade que se enquadre na\nexcepcionalidade da revista pessoal.\n4. Ademais, Verificada justa causa para a realização da abordagem\npolicial tomando-se como base o quadro fático delineado pelas\ninstâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso\ndemandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via\ndo habeas corpus (HC n. 230.232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA,\nSegunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n,\nDIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/ 2023).\n5. Por fim, na linha do posicionamento contido no acórdão de\napelação, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a diretriz no\nsentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos\ndelitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo\nabstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a\nquantidade de droga apreendida.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<AgRg no REsp 2053392>>-SP\n   STF - [[AgRg-HC 854674]]-AL\n(ABORDAGEM POLICIAL - JUSTA CAUSA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STF - [[HC 230232]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 753314>>-DF, <<AgRg no HC 757302>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f06dadb44c1d3b7e686a5988fe0fa46f35ec2c7127eed8544ebbefee3754716","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
