{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5699,"origem":"stj","sha256_origem":"98914810681f48b494d5bf308c0a87973c1b9818231026a61487c5e6e096e562","registro_original":{"id_fonte":"000816918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"866941","numero_registro":"201600380975","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-31","data_publicacao":"2022-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE ADMITE O\nRECURSO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.\n1.\"Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental\ncontra a decisão que determina o processamento para discussão de\nEmbargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que,\nprovendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos\nde admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o\njulgamento do recurso'\" (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel.\nMinistro SIDNEI BENETI, rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015\" (AgInt nos EREsp\n1.520.211/RN, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 22/11/2017, DJe 04/12/2017).\n2. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O  RECURSO - AGRAVO\nINTERNO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1520211>>-RN,\n         <<AgRg nos EREsp 1193789>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3970f064541bfd18486dbe1c626703ac626ab81f593d553e8213f04d3267e188","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
