# Registro público: STJ — 866941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-31
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98914810681f48b494d5bf308c0a87973c1b9818231026a61487c5e6e096e562

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE ADMITE O
RECURSO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
1."Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental
contra a decisão que determina o processamento para discussão de
Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que,
provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos
de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o
julgamento do recurso'" (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015" (AgInt nos EREsp
1.520.211/RN, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/11/2017, DJe 04/12/2017).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE ADMITE O
RECURSO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO.
1."Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental
contra a decisão que determina o processamento para discussão de
Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que,
provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos
de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o
julgamento do recurso'" (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015" (AgInt nos EREsp
1.520.211/RN, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/11/2017, DJe 04/12/2017).
2. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 25/05/2022 a 31/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O  RECURSO - AGRAVO
INTERNO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1520211>>-RN,
         <<AgRg nos EREsp 1193789>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
