{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56990,"origem":"stj","sha256_origem":"4dc992d5a06ce03844d6c65f9ec33b6ab0a687f510423845e9361b7f97a82860","registro_original":{"id_fonte":"000870960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902865","numero_registro":"202401133315","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.\nAÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. ALEGADA INVASÃO DOMICILIAR PELA\nPOLÍCIA. PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS\nPOLICIAIS NO IMÓVEL. MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM APÓS\nATIVIDADE INSTRUTÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nIMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES\nE DE APETRECHOS UTILIZADOS PARA FABRICAÇÃO DE DROGA SINTÉTICA.\nNECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nA QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,\nTribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje\n9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme\njurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, no\njulgamento do writ originário, o quadro fático dos autos indica, a\nprincípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar,\nde modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial\ndemandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita,\no que somente será possível no curso do contraditório a ser\nconduzido pela autoridade judiciária, inexistindo flagrante\nilegalidade a ser sanada neste writ. Ressalta-se que o feito na\norigem ainda encontra-se em estágio prematuro, tendo em vista que\naguarda o cumprimento dos mandados de notificação dos réus e a\napresentação de suas defesas prévias.\n4. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente\nfundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia\nda ordem pública, considerando-se a gravidade concreta do crime, que\nenvolve a fabricação caseira de drogas sintéticas, sendo\napreendidos 1.041g de MD, 1.491g de ecstasy em pó, 2.216 comprimidos\nde ecstasy, e 86g de estearato de magnésio (substância utilizada\npara a fabricação de drogas sintéticas), além de diversos apetrechos\nutilizados na confecção de drogas sintéticas (prensa,\nliquidificador, balança, corante em pó, peneiras, bandejas\nplásticas).\n5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 760016>>-SP\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(INGRESSO EM DOMICILIO - DENÚNCIA ANÔNIMA)\n   STJ - <<HC 512418>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE\nCONCRETA)\n   STJ - <<HC 547239>>-SP, <<HC 652634>>-SC\n   STF - [[HC 130708]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19b00c79bfd6009cfd84445be9d74447db243f0d7ab1877b6d2d567dd40870d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
