{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56992,"origem":"stj","sha256_origem":"a6866cae9d9419d9fb191b4612031dadaaae12661c633385aa229e8cb9005057","registro_original":{"id_fonte":"000870962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"904009","numero_registro":"202401194519","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE\nDE DROGAS. PAD REGULAR, COM OITIVA DO EXECUTADO, LAUDO DE\nCONSTATAÇÃO DA DROGA E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.\nPROVAS ROBUSTAS.  RECURSO IMPROVIDO.\n1- \"A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos\nagentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a\ncaracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é\npacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a\npriori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas\npalavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de\nveracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos\nadministrativos em geral. (HC 391170, Relator Ministro NEFI\nCORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).\n2- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de\nque a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais,\nainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza\ngrave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.\n[...] (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)\n3-  No caso, a comissão disciplinar não se baseou unicamente no\ndepoimentos dos agentes de segurança, mas também no laudo de\nconstatação da droga, no termo circunstanciado e na declaração do\nexecutado.\n4- No depoimento do servidor Fábio, ficou claro que ele viu o\nexecutado dispensar, de forma desesperada, 5 buchas similares a\nmaconha, 2 invólucros similares a cocaína, a quantia de 115,00 e um\npapel contendo anotações de dívidas. No depoimento dos outros dois\nagentes, ficou claro que os mesmos materiais estavam na posse dele.\n5- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DISCIPLINAR GRAVE - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 807018>>-PR, <<AgRg no HC 590178>>-SC,\n         <<AgRg no HC 525107>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd9ae5c41f81fba349a7bcf37988fae9fecf1be0d47f82705fd02484588fdaf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
