# Registro público: STJ — 904009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6866cae9d9419d9fb191b4612031dadaaae12661c633385aa229e8cb9005057

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE DROGAS. PAD REGULAR, COM OITIVA DO EXECUTADO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA DROGA E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- "A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inere…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE
DE DROGAS. PAD REGULAR, COM OITIVA DO EXECUTADO, LAUDO DE
CONSTATAÇÃO DA DROGA E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS.
PROVAS ROBUSTAS.  RECURSO IMPROVIDO.
1- "A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos
agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a
caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é
pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a
priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas
palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de
veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos
administrativos em geral. (HC 391170, Relator Ministro NEFI
CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
2- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de
que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais,
ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza
grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
[...] (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
3-  No caso, a comissão disciplinar não se baseou unicamente no
depoimentos dos agentes de segurança, mas também no laudo de
constatação da droga, no termo circunstanciado e na declaração do
executado.
4- No depoimento do servidor Fábio, ficou claro que ele viu o
executado dispensar, de forma desesperada, 5 buchas similares a
maconha, 2 invólucros similares a cocaína, a quantia de 115,00 e um
papel contendo anotações de dívidas. No depoimento dos outros dois
agentes, ficou claro que os mesmos materiais estavam na posse dele.
5- Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DISCIPLINAR GRAVE - POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 807018>>-PR, <<AgRg no HC 590178>>-SC,
         <<AgRg no HC 525107>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
