{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":56993,"origem":"stj","sha256_origem":"b06aa71d6078799df9d7fe3150dcf9a5a7ac7376e7c740a2fb8ed03636cf8f1a","registro_original":{"id_fonte":"000870964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2552794","numero_registro":"202400210608","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA.\nINOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A\nFORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A\nINVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ.  REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A providência efetivada pelas instâncias ordinárias diz respeito\nà figura da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio\nlibelli (art. 384 do CPP), ao contrário do que consignou a defesa,\npois não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não\nestivesse contida na denúncia. Isso não configura ofensa ao\nprincípio da correlação, porque o réu foi condenado justamente pelos\nfatos descritos na denúncia.\n2. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior\nTribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ,\nsubmetido ao rito dos recursos repetitivos, \"consuma-se o crime de\nroubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência\nou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a\nperseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo\nprescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada\".\nPosteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma\nredação.\n3. A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res\nfurtivae - destacando, inclusive, que o dinheiro subtraído estava\nna posse do corréu quando da prisão em flagrante dos agentes.\nPortanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o\ncontexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede\nde recurso especial.\n4. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor\nimportância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o\nque não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do\ndisposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.\n5. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de\nque o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena\naquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A orientação\ntem sido adotada em precedentes atuais desta Corte.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231 SUM:000582","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065"],"jurisprudencia_citada":"(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1688604>>-AL\n(CRIME DE ROUBO - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1499050>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 916)\n(RECONHECIMENTO DA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO\nLEGAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 541251>>-SP, <<AgRg no AREsp 1211883>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3937719c51ee11b5b9f754a1f6d5be1905cd9363ad94c271dcfe0c9ecd03f798","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
