# Registro público: STJ — 2552794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b06aa71d6078799df9d7fe3150dcf9a5a7ac7376e7c740a2fb8ed03636cf8f1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ.  REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A providência efetivada pelas instâncias ordinárias diz respeito
à figura da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio
libelli (art. 384 do CPP), ao contrário do que consignou a defesa,
pois não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não
estivesse contida na denúncia. Isso não configura ofensa ao
princípio da correlação, porque o réu foi condenado justamente pelos
fatos descritos na denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior
Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma
redação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res
furtivae - destacando, inclusive, que o dinheiro subtraído estava
na posse do corréu quando da prisão em flagrante dos agentes.
Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o
contexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede
de recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise acerca do reconhecimento da participação de menor
importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o
que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de
que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena
aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A orientação
tem sido adotada em precedentes atuais desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ.  REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A providência efetivada pelas instâncias ordinárias diz respeito
à figura da emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não de mutatio
libelli (art. 384 do CPP), ao contrário do que consignou a defesa,
pois não houve inserção de novo elemento ou circunstância que já não
estivesse contida na denúncia. Isso não configura ofensa ao
princípio da correlação, porque o réu foi condenado justamente pelos
fatos descritos na denúncia.
2. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior
Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência
ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a
perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo
prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma
redação.
3. A Corte Estadual reconheceu ter havido a inversão da posse da res
furtivae - destacando, inclusive, que o dinheiro subtraído estava
na posse do corréu quando da prisão em flagrante dos agentes.
Portanto, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o
contexto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede
de recurso especial.
4. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor
importância demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o
que não se admite no julgamento do recurso especial, a teor do
disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
5. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de
que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena
aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. A orientação
tem sido adotada em precedentes atuais desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMENDATIO LIBELLI - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1688604>>-AL
(CRIME DE ROUBO - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1499050>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 916)
(RECONHECIMENTO DA ATENUANTE - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL)
   STJ - <<AgRg no HC 541251>>-SP, <<AgRg no AREsp 1211883>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:231

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000231 SUM:000582
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2036785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2098475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163515/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
