# Registro público: STJ — 2428588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd2e12359af4308097030a6f956900f5da0ac6e627f3f0afdbc8dd86ccc0b0d7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  REVALORAÇÃO DE FATOS. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 126 DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NULIDADE PASSÍVEL
DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo
suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente
descritos na sentença e no acórdão recorrido inexistindo, portanto,
contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ, pois a tese da
nulidade da busca pessoal não foi afastada pela Corte de origem com
fundamento em dispositivo constitucional. Ademais, no recurso
especial, esta nulidade foi fundamentada nos arts. 157, 244 e 386,
todos do CPP, norma infraconstitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.  REVALORAÇÃO DE FATOS. NÃO INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 126 DO STJ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NULIDADE PASSÍVEL
DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo
suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente
descritos na sentença e no acórdão recorrido inexistindo, portanto,
contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
2. Não há falar em incidência da Súmula 126 do STJ, pois a tese da
nulidade da busca pessoal não foi afastada pela Corte de origem com
fundamento em dispositivo constitucional. Ademais, no recurso
especial, esta nulidade foi fundamentada nos arts. 157, 244 e 386,
todos do CPP, norma infraconstitucional.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
