# Registro público: STJ — 1972677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ee210441a73f6b4d9d95820859dbd4976e8693e7a2acb647623e5b0acf18437

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E PAGAMENTO PELOS
LUCROS CESSANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 5. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. RECONHECIMENTO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, as ações envolvendo responsabilidade contratual observam o
prazo prescricional decenal. Além disso, no caso, insta salientar
que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação
do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o
fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, reverter a conclusão do colegiado originário, para
acolher a pretensão recursal (quanto à inexistência de situação apta
a afastar tanto a responsabilidade do agravante pela rescisão
contratual como o pagamento de lucros cessantes), demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento
do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual,
exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o
reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
5.1. Na hipótese, analisando os fundamentos adotados pela Corte
originária para justificar a condenação ao pagamento de danos
morais, verifica-se existir descrição de situação específica que
aponta violação grave a direito da personalidade dos agravados, qual
seja, o extenso lapso temporal na entrega do imóvel ? 22 (vinte e
dois) anos após o prazo previsto ?, não havendo falar em mero
inadimplemento, e a revisão desse entendimento implicaria  a
incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
6 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E PAGAMENTO PELOS
LUCROS CESSANTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 4. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. 5. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. RECONHECIMENTO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. De fato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, as ações envolvendo responsabilidade contratual observam o
prazo prescricional decenal. Além disso, no caso, insta salientar
que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação
do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o
fundamento adotado, uma vez que seria necessário o revolvimento de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Ademais, reverter a conclusão do colegiado originário, para
acolher a pretensão recursal (quanto à inexistência de situação apta
a afastar tanto a responsabilidade do agravante pela rescisão
contratual como o pagamento de lucros cessantes), demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra
impossível devido à natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento
do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a
situação fática de cada caso.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual,
exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o
reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
5.1. Na hipótese, analisando os fundamentos adotados pela Corte
originária para justificar a condenação ao pagamento de danos
morais, verifica-se existir descrição de situação específica que
aponta violação grave a direito da personalidade dos agravados, qual
seja, o extenso lapso temporal na entrega do imóvel ? 22 (vinte e
dois) anos após o prazo previsto ?, não havendo falar em mero
inadimplemento, e a revisão desse entendimento implicaria  a
incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
6 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1781868>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1724122>>-AM
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -  PRESCRIÇÃO - PRAZO  DECENAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP,
         <<REsp 1494482>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1716551>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1933054>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1917837>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2269495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153920/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
