# Registro público: STJ — 2369260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57001/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57001.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4bf810f0c7f13df0f77da168d0023161ee83dcee88568294e24b78e611e34b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870974
- **Número de registro na fonte:** 202301791176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 212, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a
atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da
legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a
testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de
incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos
não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Denota-se, do acórdão recorrido, que a testemunha manteve o seu
relato, a revelar a inexistência de indução ou modificação de
narrativa diante de suposta inquirição enviesada sustentada pela
parte. O Tribunal a quo indicou, ademais, que a inquirição
complementar da magistrada mostrou-se necessária para esclarecer
pontos contraditórios dos depoimentos da própria testemunha nas
oportunidades em que foi ouvida, bem como divergências entre o seu
relato e as demais provas dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessas condições, não se verifica inobservância ao art. 212,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, já que
foram as partes quem primeiramente formularam perguntas à
testemunha, que teriam sido complementadas pela Juíza Presidente,
com remissão a depoimentos prestados anteriormente pela referida
testemunha, e, igualmente, remetidos pelas partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de
revolvimento fático-probatório a fim de se concluir de forma diversa
do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à
análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual
indica que o procedimento de inquirição da testemunha foi regular e
sem excessos. Para se admitir como verdadeiros os fatos sustentados
pela defesa em recurso especial, far-se-ia  necessário, sim, o
reexame de matéria fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, na hipótese dos autos, mostra-se inviável, nesta
instância superior, a revisão dos fatos consistentes no conteúdo da
inquirição realizada pela magistrada e das respostas da testemunha,
porquanto tal implicaria em desrespeito ao enunciado n. 7 da Súmula
do STJ. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto
prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade,
nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si
só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que,
caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição
criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos
autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 212, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ avaliou que a
atuação da Juíza Presidente do Plenário do Júri mostrou-se dentro da
legalidade, porquanto a sua conduta consistiu em advertir a
testemunha acerca do compromisso de dizer a verdade, sob pena de
incorrer no crime de falso testemunho, e em indagá-la sobre pontos
não esclarecidos, à luz da inquirição realizada pelas partes.
2. Denota-se, do acórdão recorrido, que a testemunha manteve o seu
relato, a revelar a inexistência de indução ou modificação de
narrativa diante de suposta inquirição enviesada sustentada pela
parte. O Tribunal a quo indicou, ademais, que a inquirição
complementar da magistrada mostrou-se necessária para esclarecer
pontos contraditórios dos depoimentos da própria testemunha nas
oportunidades em que foi ouvida, bem como divergências entre o seu
relato e as demais provas dos autos.
3. Nessas condições, não se verifica inobservância ao art. 212,
caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, já que
foram as partes quem primeiramente formularam perguntas à
testemunha, que teriam sido complementadas pela Juíza Presidente,
com remissão a depoimentos prestados anteriormente pela referida
testemunha, e, igualmente, remetidos pelas partes.
4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de
revolvimento fático-probatório a fim de se concluir de forma diversa
do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à
análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual
indica que o procedimento de inquirição da testemunha foi regular e
sem excessos. Para se admitir como verdadeiros os fatos sustentados
pela defesa em recurso especial, far-se-ia  necessário, sim, o
reexame de matéria fático-probatória.
5. Dessa forma, na hipótese dos autos, mostra-se inviável, nesta
instância superior, a revisão dos fatos consistentes no conteúdo da
inquirição realizada pela magistrada e das respostas da testemunha,
porquanto tal implicaria em desrespeito ao enunciado n. 7 da Súmula
do STJ. Precedentes.
6. Além disso, caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto
prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade,
nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si
só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que,
caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição
criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos
autos.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no HC 825983>>-SC, <<AgRg no AREsp 2293198>>-MG,
         <<EDcl no AgRg no HC 787903>>-SP,
         <<AgRg no HC 465846>>-SP
(INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA - NULIDADE RELATIVA - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg no HC 852457>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00212 PAR:ÚNICO ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art212)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2603174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66419/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 194002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84499/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2192337](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37903/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art212, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2369260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c4bf810f0c7f13df0f77da168d0023161ee83dcee88568294e24b78e611e34b3
- **SHA-256 do comentário:** 670a6c8cdea40075960e22db4961d051816bde62a30aab81eae6d527703acaef
