{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57002,"origem":"stj","sha256_origem":"19180e282078dca02d12c7c01fb4212ea565cd5b40900446c49ad4d009e47589","registro_original":{"id_fonte":"000871007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893612","numero_registro":"202400604986","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO\nPARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npacien te, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. A Corte de origem fundamentou a decisão no sentido de que o\npaciente não possui requisito subjetivo para progressão ao regime\nsemiaberto, tendo em vista o exame criminológico parcialmente\ndesfavorável, aliado ao cometimento de crime praticado com violência\nou grave ameaça à pessoa, não recomenda o abrandamento do regime\nprisional, o que se encontra em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.\n3. Além do mais, do exame do Boletim Informativo do paciente,\nconstata-se que o registro de faltas disciplinares recentes\nconsistentes em desrespeito/tumulto e falta de urbanidade\n(25/06/2020), tentativa de fuga (17/05/2020) e burla de vigilância\n(21/02/2018) (e-STJ, fl. 27).\n 4. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no\nsentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a\nexecução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para\nconcessão de benefícios.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 684918>>-SP, <<AgRg no HC 737756>>-PB,\n         <<HC 682715>>-SP, <<AgRg no HC 706781>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1963528>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b07f76a8758346b56f0b251ab4f9b83f8f31a3c22461a8392498df39680bdb05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
