# Registro público: STJ — 893612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19180e282078dca02d12c7c01fb4212ea565cd5b40900446c49ad4d009e47589

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
pacien te, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem fundamentou a decisão no sentido de que o
paciente não possui requisito subjetivo para progressão ao regime
semiaberto, tendo em vista o exame criminológico parcialmente
desfavorável, aliado ao cometimento de crime praticado com violência
ou grave ameaça à pessoa, não recomenda o abrandamento do regime
prisional, o que se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** Além do mais, do exame do Boletim Informativo do paciente,
constata-se que o registro de faltas disciplinares recentes
consistentes em desrespeito/tumulto e falta de urbanidade
(25/06/2020), tentativa de fuga (17/05/2020) e burla de vigilância
(21/02/2018) (e-STJ, fl. 27).
- **Item 4 (texto oficial):** Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a
execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para
concessão de benefícios.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO
PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FALTA GRAVE RECENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
pacien te, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A Corte de origem fundamentou a decisão no sentido de que o
paciente não possui requisito subjetivo para progressão ao regime
semiaberto, tendo em vista o exame criminológico parcialmente
desfavorável, aliado ao cometimento de crime praticado com violência
ou grave ameaça à pessoa, não recomenda o abrandamento do regime
prisional, o que se encontra em consonância com a jurisprudência
desta Corte, conforme precedentes citados na decisão ora recorrida.
3. Além do mais, do exame do Boletim Informativo do paciente,
constata-se que o registro de faltas disciplinares recentes
consistentes em desrespeito/tumulto e falta de urbanidade
(25/06/2020), tentativa de fuga (17/05/2020) e burla de vigilância
(21/02/2018) (e-STJ, fl. 27).
 4. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no
sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a
execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para
concessão de benefícios.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - HISTÓRICO PRISIONAL
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 684918>>-SP, <<AgRg no HC 737756>>-PB,
         <<HC 682715>>-SP, <<AgRg no HC 706781>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1963528>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
