{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57003,"origem":"stj","sha256_origem":"29af897d6deceb8d535cbc1ce4e4353ab570daacc3c5994c3472ad5010342366","registro_original":{"id_fonte":"000871008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893030","numero_registro":"202400565843","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nMINISTERIAL ESTADUAL. FALTA GRAVE. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA\nELETRÔNICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS -\nREGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA\nDATA BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CABIMENTO.\nDESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ACIDENTE. RETORNO À UNIDADE\nPRISIONAL NA DATA E HORA APRAZADAS. APLICAÇÃO DE SANÇÕES MENOS\nSEVERAS DISPOSTAS NO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.\n7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP). RECURSO IMPROVIDO.\n1- O descumprimento das regras do monitoramento é previsto como\nfalta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens\nrecebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V. No entanto, citados\ndispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 146-C,\nparágrafo único, da LEP, que dispõe sobre as consequências da\nviolação, deixando ao critério discricionário do Juiz da execução o\ndever de primar pela melhor medida a ser tomada, desde que de forma\nbem fundamentada: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos\ncuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos\nseguintes deveres: [...] Parágrafo único. A violação comprovada dos\ndeveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz\nda execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a\nregressão do regime; II - a revogação da autorização de saída\ntemporária; III VI - a revogação da prisão domiciliar; VII -\nadvertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da\nexecução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos\nde I a VI deste parágrafo.\n2- Para a jurisprudência desta Corte, o rompimento da tornozeleira\nnem sempre acarreta a sanção mais grave - regressão de regime (a não\nser em casos em que a conduta é acompanhada de uma fuga ou não\nretorno de saída no prazo certo, ou reiteração de rompimentos, etc).\n3- No caso, constata-se que o executado descumpriu os seguintes\ndeveres e orientações acerca do monitoramento eletrônico e do\nbenefício de saída temporária: não retorno com equipamento de\nmonitoramento eletrônico e com carregador de parede. Justificativa\nde acidente. Retorno na data e horário certos.\n4. Na hipótese, embora realmente tenha havido o rompimento do\nequipamento, não se constata a presença de dolo, tanto que o\nexecutado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade\nprisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo\npróprio Tribunal a quo. Além disso, não houve fundamentação concreta\npelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação\napresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na\nespécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das\nregras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C,\nparágrafo único, da LEP.\n5- Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, com correção de erro material, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art146","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art39","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art50"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00039 ART:00050 INC:00006 ART:0146C PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c227fad703b18ad246452ce897e3975aa9f6abde2434f6ad640bdf608bf01dd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
