{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57005,"origem":"stj","sha256_origem":"0c75e50b3d2a5ae033689837cd22beab09c11aac8efb41374830852959a17ba7","registro_original":{"id_fonte":"000871010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"884739","numero_registro":"202400062443","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE\nEQUIPAMENTO PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONSUNÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. VERDADEIRO\nLABORATÓRIO PARA O FABRICO DE ENTORPECENTES. OBJETOS QUE NÃO\nCONSTITUEM MEIOS NECESSÁRIOS OU FASE NORMAL DE EXECUÇÃO DO TRÁFICO\nDE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Subsiste a condenação dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da\nLei 11.343/2006 na hipótese em que os objetos apreendidos não\nconstituem meios necessários ou fase normal de execução do tráfico\nde drogas, e os maquinários e instrumentos são utilizados para a\nprodução em larga escala, indicando a existência de um verdadeiro\nlaboratório para o fabrico de entorpecente (AgRg no HC n.\n632.182/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n25/5/2021, DJe de 31/5/2021). No caso, o Tribunal a quo concluiu\nque as condutas inscritas nos arts. 33, caput, e 34, caput, da Lei\nn. 11.343/2006 são autônomas, tendo em vista que o maquinário e\napetrechos apreendidos demonstraram a existência de verdadeiro\n\"laboratório\" destinado à preparação, produção e transformação de\nentorpecentes, não se tratando de simples meio necessário ou fase\nnormal de execução do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é\ninviável a aplicação do princípio da consunção. Entendimento em\nsentido contrário demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00034"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2071145>>-PR,\n         <<AgRg no HC 714976>>-SP, <<AgRg no HC 632182>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c4128ef0342cbbeb765c45f590d7aa9c1e59d67afc40e131f1dff8a9144e022","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
