# Registro público: STJ — 884739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c75e50b3d2a5ae033689837cd22beab09c11aac8efb41374830852959a17ba7

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE
EQUIPAMENTO PARA A FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTES. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. VERDADEIRO
LABORATÓRIO PARA O FABRICO DE ENTORPECENTES. OBJETOS QUE NÃO
CONSTITUEM MEIOS NECESSÁRIOS OU FASE NORMAL DE EXECUÇÃO DO TRÁFICO
DE DROGAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Subsiste a condenação dos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da
Lei 11.343/2006 na hipótese em que os objetos apreendidos não
constituem meios necessários ou fase normal de execução do tráfico
de drogas, e os maquinários e instrumentos são utilizados para a
produção em larga escala, indicando a existência de um verdadeiro
laboratório para o fabrico de entorpecente (AgRg no HC n.
632.182/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
25/5/2021, DJe de 31/5/2021). No caso, o Tribunal a quo concluiu
que as condutas inscritas nos arts. 33, caput, e 34, caput, da Lei
n. 11.343/2006 são autônomas, tendo em vista que o maquinário e
apetrechos apreendidos demonstraram a existência de verdadeiro
"laboratório" destinado à preparação, produção e transformação de
entorpecentes, não se tratando de simples meio necessário ou fase
normal de execução do crime de tráfico de drogas, razão pela qual é
inviável a aplicação do princípio da consunção. Entendimento em
sentido contrário demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art34)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
