{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57007,"origem":"stj","sha256_origem":"6976a1c1ca5b4176ea817fbe9f50b691794a36e3723561d6d189ca571e0e0a5f","registro_original":{"id_fonte":"000871012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876215","numero_registro":"202304470614","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nNULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A\nSER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A \"decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o\nvício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).\n2. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito\npolicial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é\nmedida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver\ninequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de\ncausa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de\nautoria ou de prova sobre a materialidade do delito.\n3. O trancamento da ação penal, com base no reconhecimento da\nnulidade pela busca pessoal, por esta Corte, subtrairia da ação\npenal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer\nque as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse\nparticular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de\ninequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da\ncompetência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na\nanálise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa\npelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por\nora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao\ntrancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora\nformulada, haja vista que a atuação policial teria se dado nos\nestritos limites legais autorizadores da busca pessoal, sendo\nnecessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,\ndelineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto\nem sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,\nno momento oportuno, sobre ele se manifeste.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC, <<AgRg no HC 607055>>-SP\n(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a3853aa0e5f5b4435e7f58f9380ee98fda432c165a7ef64934f0d05b761e9b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
