# Registro público: STJ — 876215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57007/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6976a1c1ca5b4176ea817fbe9f50b691794a36e3723561d6d189ca571e0e0a5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A
SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** O trancamento da ação penal, com base no reconhecimento da
nulidade pela busca pessoal, por esta Corte, subtrairia da ação
penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer
que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse
particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de
inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da
competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na
análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa
pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por
ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao
trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora
formulada, haja vista que a atuação policial teria se dado nos
estritos limites legais autorizadores da busca pessoal, sendo
necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,
delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto
em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,
no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TRANCAMENTO. INVIABILIDADE. CONTROVÉRSIA A
SER DIRIMIDA NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
2. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito
policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é
medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de
causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de
autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
3. O trancamento da ação penal, com base no reconhecimento da
nulidade pela busca pessoal, por esta Corte, subtrairia da ação
penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer
que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse
particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de
inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da
competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na
análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa
pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Conclui-se, pois, pela impossibilidade de exame, no caso e por
ora, da alegada nulidade pela busca pessoal, com vistas ao
trancamento da ação penal, pois controversa a alegação ora
formulada, haja vista que a atuação policial teria se dado nos
estritos limites legais autorizadores da busca pessoal, sendo
necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório,
delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto
em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte,
no momento oportuno, sobre ele se manifeste.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 485393>>-SC, <<AgRg no HC 607055>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 814574>>-SC, <<AgRg no RHC 175548>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
