{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57008,"origem":"stj","sha256_origem":"8a5fcad9c7ac400189e59483caf2e05b649b83d62e089859c4a39a27bab3e631","registro_original":{"id_fonte":"000871013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"895224","numero_registro":"202400692795","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da\ninstrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração\ncomo agravo regimental.\n2. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do\nacervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos\npoliciais produzidos em juízo, além de ter sido encontrada a arma do\ncrime na residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada,\nhaver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e\nextorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que\nexige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.\n3. Ao contrário do que alega o agravante, os testemunhos policiais\nforam produzidos em juízo, além de ter sido encontrada a arma do\ncrime na residência do paciente, o que constitui clara prova\nindiciária.\n4. Outrossim, os policiais que testemunharam estavam presentes\ndurante os flagrantes dos menores aliciados para a traficância,\ntendo apreendido a droga, o que não coaduna coma tese de se tratar\nde testemunha de ouvir dizer.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"47bd1b68f7528f239b2fc377fc4b96c0bf7c1b4dabb16ac4af4704e114fc89f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
