# Registro público: STJ — 895224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57008/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57008.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a5fcad9c7ac400189e59483caf2e05b649b83d62e089859c4a39a27bab3e631

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração
como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos
policiais produzidos em juízo, além de ter sido encontrada a arma do
crime na residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada,
haver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e
extorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que
exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que alega o agravante, os testemunhos policiais
foram produzidos em juízo, além de ter sido encontrada a arma do
crime na residência do paciente, o que constitui clara prova
indiciária.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, os policiais que testemunharam estavam presentes
durante os flagrantes dos menores aliciados para a traficância,
tendo apreendido a droga, o que não coaduna coma tese de se tratar
de testemunha de ouvir dizer.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração
como agravo regimental.
2. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do
acervo probatório produzido nos autos, destacando-se os testemunhos
policiais produzidos em juízo, além de ter sido encontrada a arma do
crime na residência do paciente, entenderam, de forma fundamentada,
haver prova da materialidade de autoria dos crimes de roubo e
extorsão. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que
exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
3. Ao contrário do que alega o agravante, os testemunhos policiais
foram produzidos em juízo, além de ter sido encontrada a arma do
crime na residência do paciente, o que constitui clara prova
indiciária.
4. Outrossim, os policiais que testemunharam estavam presentes
durante os flagrantes dos menores aliciados para a traficância,
tendo apreendido a droga, o que não coaduna coma tese de se tratar
de testemunha de ouvir dizer.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
