{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57009,"origem":"stj","sha256_origem":"3fa6ee76356ce22d64a2160e9eec613144933b54e3f7dfe37f74269691495bd8","registro_original":{"id_fonte":"000871014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"861153","numero_registro":"202303733018","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS (VINTE VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DROGA NÃO\nAPREENDIDA. FALTA DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA\nMATERIALIDADE DELITIVA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nTRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. LEGALIDADE DA DECISÃO. RECURSO\nNÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme de que, para a condenação\npor tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga e a\nelaboração de laudo pericial, para a demonstração da materialidade\ndelitiva. A ausência desse exame técnico impossibilita a comprovação\nda materialidade e resulta na absolvição do réu por falta de provas\n(HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator\npara acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado\nem 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).\n2. Correta a decisão impugnada que determinou o trancamento parcial\nda ação penal - tão somente em relação aos delitos de tráfico de\ndrogas em que não houve a apreensão da droga e do laudo de\nconstatação - já que inviabilizada a comprovação da materialidade\ndelitiva, o que torna sem justa causa o curso da ação penal nesta\nparte.\n3. Recurso não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DE\nDROGAS)\n   STJ - <<HC 686312>>-MS, <<AgRg no AgRg no AREsp 2401442>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2320576>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c66112020176e19b5b6ec57c636671d50192391dffa8a2ce60a1ad42fa8df77c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
