{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5701,"origem":"stj","sha256_origem":"9500933bbceaf6464f48a2f658f69375c14b291f7cf0ba02bf4df09018513891","registro_original":{"id_fonte":"000817135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925456","numero_registro":"202000273310","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-04-27","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO\nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E\nRESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO\nINFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE\nDUPLA NOTIFICAÇÃO: UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA\nIMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB.\nPRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.\nINTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.\n1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu\nprovimento aos Recursos Especiais, sob o regime dos arts. 1.036 e\nseguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.\n2. Trata-se de dois Recursos Especiais, interpostos pelo Sindicato\ndas Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São\nPaulo - SINDLOC/SP, por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel\nCândido da Silva, de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo no julgamento do Incidente de Resolução de\nDemandas Repetitivas (IRDR) 2187472-23.2017.8.26.0000, em que foi\nfixada a seguinte tese (fls. 824-835): \"Os art. 280 e 281 da LF nº\n9.503/97, de 23-9-1997, não se aplicam à sanção pela não indicação\nde condutor prevista no art. 257, § 7º e 8º, assim dispensada a\nlavratura de autuação e consequente notificação. Tal dispositivo e a\nResolução CONTRAN nº 710/17 não ofendem o direito de defesa\".\n3. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade\nde envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código\nde Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista\nno art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é\nprevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas\nproprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação\nrecebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor.\nRESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO\nCPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008\n4. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese\ncontrovertida: \"Verificação da necessidade de observação dos art.\n280 e 281 da Lei 9.503/1997 em relação à infração pela não indicação\nde condutor prevista no art. 257 § 7º e 8º, para definir a\nimperiosidade da notificação da infração e da notificação de\neventual imposição de penalidade\".\nDISCIPLINA LEGAL\n5. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, §§ 7º e 8º,\nprevê a aplicação de nova multa ao proprietário de veículo\nregistrado em nome de pessoa jurídica quando não se identifica o\ncondutor infrator no prazo determinado. Da redação da lei\nverifica-se que as duas violações são autônomas em relação à\nnecessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena\ndecorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para\ndefesa em cada caso.\nNECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO:  DE\nAUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO - QUANTO A\nESSA PENALIDADE ESPECÍFICA\n6. In casu, a pessoa jurídica é proprietária de veículos, os quais\nsão conduzidos por funcionários. Quando esses funcionários cometem\ninfração de trânsito usando tais veículos, a pessoa jurídica deve\nindicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não\nindica, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova\ninfração, que é a não indicação de condutor. A controvérsia que se\ninstaura é para saber se, quanto a esta infração de não indicação de\ncondutor, há necessidade de expedir nova notificação, após expirado\no prazo concedido. No caso, a pessoa jurídica deverá arcar com o\nvalor da multa da infração de trânsito e também da não indicação de\ncondutor, caso isso ocorra.\n7. Tratando-se de situações distintas, geradoras de infrações\ndistintas, o direito de defesa a ser exercido em cada uma será\nimplementado de forma igualmente distinta. Ou seja, as teses de\ndefesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça\nrelação processual diferenciada, para cada situação.\n8. Assim, sempre que estiver em jogo a aplicação de uma garantia, a\nregra de interpretação não deve ser restritiva. Ademais, sempre que\ndepararmos um gravame, penalidade ou sacrifício de direito\nindividual, a regra de interpretação deve, de alguma forma, atender\nquem sofre esse tipo de consequência, quando houver alguma dúvida ou\nlacuna. Veem-se exemplos dessa perspectiva no Processo Penal, com\nmuita clareza, em que a dúvida beneficia o réu. Observa-se também no\nDireito do Consumidor, no do Trabalho, nos quais a parte\nfragilizada na relação jurídica material recebe \"compensação\", por\nassim dizer, ou desequiparação lícita, para que, no conflito\nverificado em um processo contra um ente mais \"forte\", possa se\nestabelecer, tanto quanto possível, a igualdade material e ela não\nseja prejudicada por ser mais frágil.\n9. Sendo administrativa ou de trânsito a multa, não se vê motivo\npara dela afastar a aplicação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB (os\nquais estão contidos na mesma lei federal que prevê tal multa), nem\nmesmo obstáculos que impossibilitem que uma segunda notificação seja\nexpedida antes da imposição da penalidade, sendo incontestável que\no próprio art. 257, § 8º, do CTB determina sanção financeiramente\nmais grave à pessoa jurídica que não identifica o condutor no prazo\nlegal. Não se trata, portanto, de \"fazer de letra morta o texto\nlegal\", mas, ao contrário, de cumpri-lo com efetividade.\nPANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ\n10. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido\ncontrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo\nTribunal a quo, desnecessária  dupla notificação - ou seja, de\nnotificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da\ninfração - quanto a essa penalidade específica.\n11. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando\nde multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo,\nfundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é\nobrigatório observar a dupla notificação: a primeira refere-se à\nautuação da infração, e a segunda é relativa à aplicação da\npenalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). Confiram-se, nesse\nsentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.829.234/SP, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019; AgInt\nnos EDcl no AREsp 1.219.594/SP; Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 17.10.2018; AgInt no AREsp 906.113/SP, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AREsp 1.150.193/SP,\nRel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.11.2017; REsp\n1.724.601/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28.6.2019; AREsp\n1.255.108/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.4.2018;\nAgInt no REsp 1.851.111/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe 29.6.2020; AREsp 1.280.000/SP, Rel. Min. Sérgio\nKukina, DJe 30.4.2018; REsp 1.736.145/SP, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe 20.8.2018; REsp 1.790.627/SP, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2019; REsp 1.666.665/SP,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.6.2017; REsp\n1.879.009/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n6.10.2020; AgInt no REsp 1.901.841/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 6.4.2021.\nTESE REPETITIVA\n12. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a\nseguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: \"Em se\ntratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de\nveículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator,\né obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se\nrefere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da\npenalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB\".\nRESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n13. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os\nRecursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece\nprovimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP,\nquanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel\nCândido da Silva.\nCONCLUSÃO\n14. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og\nFernandes.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL -\nPREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no Ag 936404>>-RJ\n(RECURSOS - NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE EXAME DA MATÉRIA DE FUNDO -\nOMISSÃO - INEXISTÊNCI)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp\n1337262>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 174304>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1487963>>-RS\n(NULIDADE - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bd24369ac2f7636fce54d7b03f7e8670d422ca17f4c96043cf5454a788ac156f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
