# Registro público: STJ — 195766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b5e52f9a5e17b014faf77e9b1e359476bafeb4aee06f8e680bf95f92c808b45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS, AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO A EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
SENHA DO PROCESSO ORIGINÁRIO INFORMADA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO.
APRECIAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL
REGULAR E EM FASE JÁ ADIANTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o recorrente apresentou dois recursos desafiando o
mesmo decisum. Primeiramente, os embargos de declaração, e, em
seguida, o agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na
hipótese dos autos, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em face
da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de
mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a
interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, como a defesa apresentou primeiro os embargos de
declaração, na data de 5/4/2024, somente este será conhecido e
julgado, uma vez que tempestivo. Já o agravo regimental foi
interposto posteriormente, no dia 8/04/2024, não podendo ser
conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Acolhidos os embargos de declaração, verifica-se, todavia, que
não há qualquer excesso de prazo no que diz respeito ao andamento da
audiência de justificação, uma vez que desde a transferência do
executado para outra penitenciária o processo executório continuou
com regular andamento, devendo a defesa aguardar para que a
justificativa seja apreciada pelo Juiz da execução, ocasião em que
decidirá sobre a manutenção ou não da regressão de regime.
- **Item 5 (texto oficial):** Além do mais, o acolhimento ou não da justificativa apresentada
pelo recorrente, nesta instância (de que descumpriu o horário de
recolhimento noturno no regime aberto, sob a justificativa de que
estava trabalhando porque precisava laborar por mais tempo, a fim de
arcar com seus compromissos financeiros) deverá ser analisada,
primeiramente, pelo juiz das execuções criminais, sob pena de
configurar supressão de instância, em desprestígio às instâncias de
origem.
6- Não conhecido o agravo regimental e acolhido os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS, AO MESMO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA
OMISSÃO QUANTO A EXCESSO DE PRAZO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
SENHA DO PROCESSO ORIGINÁRIO INFORMADA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO.
APRECIAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL
REGULAR E EM FASE JÁ ADIANTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Na espécie, o recorrente apresentou dois recursos desafiando o
mesmo decisum. Primeiramente, os embargos de declaração, e, em
seguida, o agravo regimental.
2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na
hipótese dos autos, os aclaratórios - poderá ser conhecido, em face
da preclusão consumativa e do princípio da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, que veda a interposição simultânea de
mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a
interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes.
3. No caso, como a defesa apresentou primeiro os embargos de
declaração, na data de 5/4/2024, somente este será conhecido e
julgado, uma vez que tempestivo. Já o agravo regimental foi
interposto posteriormente, no dia 8/04/2024, não podendo ser
conhecido.
4.  Acolhidos os embargos de declaração, verifica-se, todavia, que
não há qualquer excesso de prazo no que diz respeito ao andamento da
audiência de justificação, uma vez que desde a transferência do
executado para outra penitenciária o processo executório continuou
com regular andamento, devendo a defesa aguardar para que a
justificativa seja apreciada pelo Juiz da execução, ocasião em que
decidirá sobre a manutenção ou não da regressão de regime.
5. Além do mais, o acolhimento ou não da justificativa apresentada
pelo recorrente, nesta instância (de que descumpriu o horário de
recolhimento noturno no regime aberto, sob a justificativa de que
estava trabalhando porque precisava laborar por mais tempo, a fim de
arcar com seus compromissos financeiros) deverá ser analisada,
primeiramente, pelo juiz das execuções criminais, sob pena de
configurar supressão de instância, em desprestígio às instâncias de
origem.
6- Não conhecido o agravo regimental e acolhido os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, sem efeitos infringentes e não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCESSO DE PRAZO)
   STJ - <<HC 378021>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
