# Registro público: STJ — 195600

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 159451403c972c30b3ce5542dc14f0f7fca74894176873af7a00d31af6c875b7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000871142
- **Número de registro na fonte:** 202401010814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 5 ANOS.
CAUTELAR DEFERIDA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE
OBJETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem,
inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão
de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos
EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a matéria referente à suposta nulidade da busca e
apreensão realizada há mais de 5 anos no domicílio do agravante não
foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs
embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de
origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, conforme bem
apontado no parecer ministerial, já houve sentença extinguindo o
processo sem resolução de mérito na origem, o que revela a
prejudicialidade deste recurso ordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
TRIBUTÁRIO. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO REALIZADA HÁ MAIS DE 5 ANOS.
CAUTELAR DEFERIDA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE
OBJETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas
constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se
tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
2. Ademais, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem,
inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão
de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos
EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO
(Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
3. Na hipótese, a matéria referente à suposta nulidade da busca e
apreensão realizada há mais de 5 anos no domicílio do agravante não
foi efetivamente examinada pelo Tribunal a quo e a parte sequer opôs
embargos de declaração para suprir eventual omissão da Corte de
origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se
antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de
instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal.
4. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, conforme bem
apontado no parecer ministerial, já houve sentença extinguindo o
processo sem resolução de mérito na origem, o que revela a
prejudicialidade deste recurso ordinário.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 181303>>-GO, <<AgRg no HC 709690>>-PE,
         <<AgRg no HC 643018>>-ES,
         <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195600 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 159451403c972c30b3ce5542dc14f0f7fca74894176873af7a00d31af6c875b7
- **SHA-256 do comentário:** 419faacff8425454cb34d8f53a430b09bc47cc3fbecfa7b8c2d01503fecde0e2
