{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57012,"origem":"stj","sha256_origem":"4d9dd361d8f0f3007b31e13d45ad33da9c44c909cbcf19fa3a667e4cd89b14bc","registro_original":{"id_fonte":"000871146","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2526544","numero_registro":"202304523708","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS\nARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N.\n8.069/1990. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A questão acerca da existência do processo de justificação\ntrata-se de inovação recursal. Além disso, a Corte de origem\nconsignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não\nrealização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a\napresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual,\nrepita-se, não se enquadra no conceito de \"prova nova\" apto a\njustificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985).\n2. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova\nprova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser\ncomprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no\nAgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não\nfoi feito no presente caso. Precedentes.\n3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos\nde prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos\nartigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n.\n8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como\nlastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais\nmilitares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações\ntelefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava\nadolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o\ntráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990). Dessa forma, rever os\nfundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela\nabsolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação,\ncomo requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA - JUSTIFICAÇÃO\nCRIMINAL)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1443970>>-SP, <<HC 505492>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de1ee5aacf7c452a6c1c9e7324df806e2f6675b4e536e4641efe350987f974fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
