# Registro público: STJ — 2526544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57012/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d9dd361d8f0f3007b31e13d45ad33da9c44c909cbcf19fa3a667e4cd89b14bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N.
8.069/1990. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão acerca da existência do processo de justificação
trata-se de inovação recursal. Além disso, a Corte de origem
consignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não
realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a
apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual,
repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a
justificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova
prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser
comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não
foi feito no presente caso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos
artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n.
8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como
lastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais
militares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações
telefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava
adolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o
tráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990). Dessa forma, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOS
ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ARTIGO 244-B, DA LEI N.
8.069/1990. CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca da existência do processo de justificação
trata-se de inovação recursal. Além disso, a Corte de origem
consignou que a defesa não apontou qualquer motivo para a não
realização do procedimento de justificação criminal, limitando-se a
apresentar laudo técnico unilateralmente produzido, o qual,
repita-se, não se enquadra no conceito de "prova nova" apto a
justificar a propositura de uma revisão criminal (e-STJ fls. 985).
2. Conforme decidido pelo Tribunal de Justiça, a descoberta de nova
prova de inocência prevista no art. 621, III, do CPP, deve ser
comprovada mediante procedimento de justificação criminal (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020.), o que não
foi feito no presente caso. Precedentes.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova aptos a manter a condenação do acusado pelos crimes dos
artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e do artigo 244-B, da Lei n.
8.069/1990, tendo inclusive concluído que a condenação não teve como
lastro exclusivamente a filmagem produzida pelos policiais
militares, mas também os dados obtidos na cautelar de interceptações
telefônicas, que apontavam o peticionário como aquele que cooptava
adolescentes em conflito com a lei para executar materialmente o
tráfico de drogas (e-STJ fls. 984/990). Dessa forma, rever os
fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição, por ausência de prova para a manutenção da condenação,
como requer a defesa, importa revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA - JUSTIFICAÇÃO
CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1443970>>-SP, <<HC 505492>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 5696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165854/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3173447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163306/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
