# Registro público: STJ — 2461870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-23
- **Publicação:** 2024-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57015/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab884fe51f1e22c596a769aab9f9e0f61838cbf89d64a02b8ee3d626448cf154

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
DE INFORMAÇÕES. PARTE DOS TEMAS ANALISADOS EM PRÉVIOS MANDAMUS. MERA
REITERAÇÃO. RHC 79.605/BA E HC 712.777/BA. 2. OFENSA AO ART. 155 DO
CPP. DEFESA NÃO INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 155/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 41, 269, 271,
272 e 396-A DO CPP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO
HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVAS NÃO PRODUZIDAS. 4.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 71, 313-A E 171, DO CP. CRIME ÚNICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. OFENSA AO ART.
59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS CONCRETAMENTE. EQUÍVOCO NO NOMEN
JURIS. IRRELEVÂNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações referentes ao indeferimento de provas, à
inobservância do rito do art. 514 do CPP, à ausência de perícia e à
ausência de elementar do tipo penal imputado já foram examinadas
previamente por esta Corte Superior, nos RHC 79.605/BA e no HC
712.777/BA, revelando o presente recurso especial mera reiteração no
ponto.
- Relevante anotar que, ainda que os instrumentos processuais
utilizados pela defesa se insurjam contra acórdãos distintos,
proferidos em momentos processuais diferentes, tem-se que a matéria
já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** O recorrente indicou afronta ao art. 155 do CPP, em razão da não
intimação da defesa a respeito da expedição de carta precatória para
oitiva de testemunha de acusação. Contudo, a Corte local considerou
não haver nulidade, porquanto não verificado prejuízo, diante da
nomeação de advogado para o ato, indicando, ainda, como fundamento,
o verbete n. 155/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à suposta violação dos arts. 41, 269, 271, 272 e
396-A do CPP, em virtude da preclusão e da ilegitimidade do Banco do
Brasil para arrolar testemunhas, uma vez que não foi habilitado
como assistente de acusação, o Tribunal de origem registrou que a
ausência de habilitação formal é mera irregularidade, não se
verificando, ademais, qualquer prejuízo, uma vez que as provas nem
ao menos foram produzidas.
- "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas
por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é
permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou
manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso,
distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da
justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à alegada afronta ao arts. 18, inciso I, 71,
313-A e 171, todos do CP, verifica-se que, concluindo as instâncias
ordinárias que houve pluralidade de condutas em continuidade
delitiva, e não delito único, não é possível, em recurso especial,
desconstituir referidas conclusões, porquanto demandaria reexame de
fatos e de provas, o que é vedado, nos termos do enunciado n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal,
constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias
judiciais, com base em elementos concretos dos autos os quais, de
fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior
apenamento. No entanto, verificada desproporcionalidade no quantum
de aumento, a pena foi redimensionada.
- Por fim, "cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado
para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do
nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser
valorada sob títulos diversos". (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 29/4/2022.)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
DE INFORMAÇÕES. PARTE DOS TEMAS ANALISADOS EM PRÉVIOS MANDAMUS. MERA
REITERAÇÃO. RHC 79.605/BA E HC 712.777/BA. 2. OFENSA AO ART. 155 DO
CPP. DEFESA NÃO INTIMADA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 155/STF. 3. AFRONTA AOS ARTS. 41, 269, 271,
272 e 396-A DO CPP. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. NÃO
HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. PROVAS NÃO PRODUZIDAS. 4.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, 71, 313-A E 171, DO CP. CRIME ÚNICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 5. OFENSA AO ART.
59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS CONCRETAMENTE. EQUÍVOCO NO NOMEN
JURIS. IRRELEVÂNCIA. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As alegações referentes ao indeferimento de provas, à
inobservância do rito do art. 514 do CPP, à ausência de perícia e à
ausência de elementar do tipo penal imputado já foram examinadas
previamente por esta Corte Superior, nos RHC 79.605/BA e no HC
712.777/BA, revelando o presente recurso especial mera reiteração no
ponto.
- Relevante anotar que, ainda que os instrumentos processuais
utilizados pela defesa se insurjam contra acórdãos distintos,
proferidos em momentos processuais diferentes, tem-se que a matéria
já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.
2. O recorrente indicou afronta ao art. 155 do CPP, em razão da não
intimação da defesa a respeito da expedição de carta precatória para
oitiva de testemunha de acusação. Contudo, a Corte local considerou
não haver nulidade, porquanto não verificado prejuízo, diante da
nomeação de advogado para o ato, indicando, ainda, como fundamento,
o verbete n. 155/STF.
3. No que concerne à suposta violação dos arts. 41, 269, 271, 272 e
396-A do CPP, em virtude da preclusão e da ilegitimidade do Banco do
Brasil para arrolar testemunhas, uma vez que não foi habilitado
como assistente de acusação, o Tribunal de origem registrou que a
ausência de habilitação formal é mera irregularidade, não se
verificando, ademais, qualquer prejuízo, uma vez que as provas nem
ao menos foram produzidas.
- "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas
por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é
permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou
manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso,
distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da
justiça" (HC n. 117.952/PB, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).
4. No que concerne à alegada afronta ao arts. 18, inciso I, 71,
313-A e 171, todos do CP, verifica-se que, concluindo as instâncias
ordinárias que houve pluralidade de condutas em continuidade
delitiva, e não delito único, não é possível, em recurso especial,
desconstituir referidas conclusões, porquanto demandaria reexame de
fatos e de provas, o que é vedado, nos termos do enunciado n. 7/STJ.
5. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal,
constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias
judiciais, com base em elementos concretos dos autos os quais, de
fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior
apenamento. No entanto, verificada desproporcionalidade no quantum
de aumento, a pena foi redimensionada.
- Por fim, "cabe ao julgador avaliar o contexto fático apresentado
para fundamentar a exasperação da pena-base, independentemente do
nomen juris atribuído à circunstância judicial, que poderá ser
valorada sob títulos diversos". (AgRg no HC n. 677.499/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022,
DJe de 29/4/2022.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE PEDIDO)
   STJ - <<AgRg no HC 403778>>-CE, <<AgRg no HC 678732>>-SP,
         <<AgRg no HC 765363>>-SP, <<AgRg no REsp 2048236>>-PR
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1660508>>-RS, <<AgRg no AREsp 2192337>>-ES,
         <<HC 117952>>-PB
   STF - [[HC-AgR 157560]]
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO CONCRETA - NOMEN JURIS -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 677499>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00563
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art563)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2225313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165547/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
