{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57016,"origem":"stj","sha256_origem":"cfac262c81266eb581573753b1bf094aafb5f7b803e430a1ececddbe8ee1aacf","registro_original":{"id_fonte":"000871151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2385878","numero_registro":"202302037438","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ART. 325, §2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL\nQUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS.\nSÚMULA 284/STF.  CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. DECOTE DE VETORIAIS NEGATIVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nMANUTENÇÃO DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS.\nREDUÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS\nCORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA-BASE.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2.  A presente ação penal não trata dos crimes dos artigos 33 e 35\nda Lei nº 11.343/06, estando as violações alegadas dissociadas dos\nfundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula\n284/STF.\n3. Em relação à pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante\nilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas\ncorpus.\n4. É firme o entendimento desta Corte Superior na compreensão de que\né imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal\nde origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância\njudicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito\ncondenatório  (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, relator Ministro\nRibeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 8/10/2021.).\nPrecedentes.\n5. Na mesma linha, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no\njulgamento do RHC n. 189.695, realizado em 5/10/2021, sob a\nrelatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou o entendimento de que a\npena fixada não é o único efeito que baliza a condenação, devendo\nser consideradas outras circunstâncias, além da quantidade final de\npena imposta, para verificação de existência de reformatio in pejus.\nTrata-se, portanto, de um exame qualitativo, e não somente\nquantitativo. Assim, em uma interpretação sistemática do art. 617 do\nCPP, o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis não previstas\nna sentença ou em patamar mais elevado gera reformatio in pejus,\nainda que a pena definitiva seja igual ou inferior à anteriormente\nfixada (grifei).\n6. Havendo o decote, pelo Tribunal de origem, no julgamento de apelo\nexclusivo da defesa, de 2 das 8 circunstâncias judiciais\nnegativamente sopesadas pelo Juízo de primeiro grau, sem qualquer\nredução do quantum incrementado à pena-base, importa indevido\nagravamento qualitativo da situação do acusado, o que configura\nreformatio in pejus, ainda que a pena definitiva tenha se mantido\nigual à anteriormente fixada.\n7. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido para\nreduzir a pena-base e redimensionar a reprimenda final do acusado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art617"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00617"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1167399>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1221514>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1078750>>-SC, <<AgRg no REsp 1652964>>-SP\n(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nNEGATIVA - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)\n   STJ - <<EDv nos EREsp 1826799>>-RS, <<AgRg no HC 770581>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2084108>>-PA,\n         <<AgRg no AREsp 1704013>>-MG, <<AgRg no HC 616811>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5a61fcb4-6024-459d-8f0b-6bc2f795577d/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41eba81785078ba7fe1b5ceadc3f63363663365950eaa80d67d3c1bd7a52f3c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
